Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternânciaregular de períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios, oupor forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentossituados no País e no exterior, tendo como base as
normas curriculares gerais.
§2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.