Letra A
Artigo 4 e 5 Lei 9795/99
V a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
F a garantia de centralização das informações ambientais.
Pelo contrário, propõe-se pluralidade de todas as formas, garantindo a democatrização das informações ambientais
F o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioeconômica.
Sobre a problemática ambiental e social.
V o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.
V a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais.
Os Princípios Básicos estão no Art.4° enquanto que os Objetivos Fundamentais estão no Art.5°
(V) a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade. (ART.4°, II)
(F) a garantia de democratização das informações ambientais. (ART.5°, II)
(F) o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social. (ART.5°, III)
(V) o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo. (ART.4°, I)
(V) a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais. (ART.4°, IV)
Agora veja os dois artigos na íntegra:
Art. 4 São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.