Letra E
NR 18
18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinquenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes
sanitários, mictórios e lavatórios.
QUESTÃO DESATUALIZADA
A) ITEM 18.4.2.3 - c) ITEM EXCLUÍDO DA NR18/2020
B ITEM 18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima.
C) ITEM 18.4.2.3 - f) ITEM EXCLUÍDO DA NR18/2020
D) ITEM 18.4.2.3 - d) ITEM EXCLUÍDO DA NR18/2020
E) ITEM 18.4.2.3 - a,i) ITENS EXCLUÍDOS DA NR18/2020