Alternativa A
A Resolução CFESS no 559, de 16 de setembro de 2009, define que o assistente social na condição de testemunha deve prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir conclusões sempre de natureza técnica e prestar informações sobre fatos relacionados àqueles presenciados ou dos quais tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.
Errada
Art. 5o. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.
Alternativa B
A Resolução CFESS no 559, de 16 de setembro de 2009, afirma que, quando a perícia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e do assistente técnico, por ocasião de audiência de instrução e julgamento, o assistente social deverá se restringir a emitir suas impressões técnicas e pessoais a respeito da situações avaliadas.
Errada
Art. 3o. Quando a perícia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e do assistente técnico, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o assistente social deverá se restringir a emitir sua opinião técnica a respeito do que houver avaliado.
Alternativa C
A Resolução CFESS no 559, de 16 de setembro de 2009, apresenta que o assistente técnico, mesmo sendo contratado por uma das partes e ainda que não esteja sujeito a prestar compromisso ou a ser inquinado de suspeição e impedimento e funcionando como assessor da parte que o indicou, está isento de cumprir todas as normas do Código de Ética do Assistente Social.
Errada
Art. 4o. O assistente técnico mesmo sendo contratado por uma das partes, mesmo não estando sujeito a prestar compromisso ou a ser inquinado de suspeição e impedimento e funcionando como assessor da parte que o indicou, está obrigado a cumprir todas as normas do Código de Ética do Assistente Social, emitindo seu parecer de forma fundamentada, sendo vedado fazer declarações falaciosas ou infundadas.
Alternativa D
Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que tem o direito de quebrar o sigilo profissional quando convocado a depor na condição de testemunha.
Errada
(Art. 5o - comentário da alternativa A)
Alternativa E - CORRETA
Art. 2o. O objeto da perícia deverá ser o mesmo para perito e assistente técnico, que deverão possuir a mesma habilitação profissional, na hipótese de se manifestarem sobre matéria de Serviço Social, atribuição privativa do profissional habilitado nos termos das disposições do artigo 5o. da Lei 8.662/93.
GABARITO: LETRA E
? Conforme Resolução CFESS nº 559, de 16 de setembro de 2009:
? Art. 2º. O objeto da perícia deverá ser o mesmo para perito e assistente técnico, que deverão possuir a mesma habilitação profissional, na hipótese de se manifestarem sobre matéria de Serviço Social, atribuição privativa do profissional habilitado nos termos das disposições do artigo 5º. da Lei 8.662/93.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!