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§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
A lei não cita o texto da alternativa E.
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GABARITO: LETRA E
? Segundo a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, art. 2º, não temos menção aos fatores socioeconômicos e culturais:
? § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
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Quanto à avaliação biopsicossocial, essa é realizada de forma a integrar a análise médica ao olhar social a partir de uma equipe multidisciplinar, isto é, através de uma avaliação que considera aspectos que circundam a deficiência, para além de dados médicos, revelando-se como superação do modelo meramente biológico. Esse é o panorama geral envolvendo os direitos das pessoas com deficiência.
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GABARITO: E
| Lei 13.146, de 6 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
| Livro I - Parte Geral
| Título I - Disposições Preliminares
| Capítulo I - Disposições Gerais
| Artigo 2
| § 1º
"A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:"
| Inciso I
"os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
| Inciso II
"os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;"
| Inciso III
"a limitação no desempenho de atividades;"
| Inciso IV
"a restrição de participação."