SóProvas


ID
3304555
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Os canteiros de obras devem dispor de algumas áreas de vivência, as quais devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. Algumas áreas de vivência são obrigatórias apenas quando houver trabalhadores alojados, sendo elas:

Alternativas
Comentários
  • 18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:

    a) instalações sanitárias;

    b) vestiário;

    c) alojamento;

    d) local de refeições;

    e) cozinha, quando houver preparo de refeições;

    f) lavanderia;

    g) área de lazer;

    h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.

    18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores

    alojados.

  • desde quando lavanderia é área de vivencia ?

  • Lavanderia não entra na Área Operacional, portanto é de Vivência sim

  • C.

    C

    área de lazer, alojamento e lavanderia.

  • 18.5 Áreas de vivência

    18.5.1 As áreas de vivência devem ser projetadas de forma a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, contemplando as seguintes instalações:

    a) instalação sanitária;

    b) vestiário;

    c) local para refeição;

    d) alojamento, quando houver trabalhador alojado.

    18.5.2 As instalações da área de vivência devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).

    18.5.3 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

    18.5.4 É obrigatória, quando o caso exigir, a instalação de alojamento, no canteiro de obras ou fora dele, contemplando as seguintes instalações:

    a) cozinha, quando houver preparo de refeições;

    b) local para refeição;

    c) instalação sanitária;

    d) lavanderia, dotada de meios adequados para higienização e passagem das roupas;

    e) área de lazer, para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeição para este fim.

    18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima.

    18.5.6 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro dispositivo equivalente, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.

     

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!