-
GAB. Letra D
Lei nº 8.742/93 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Letra A: Incorreta, art. 12. Compete à União: (...) III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
Letra B: Incorreta, art. 15. Está errado em dizer que pagamento será com o auxílio do Estado.
Letra C: Incorreta, art. 13: Compete aos Estados: (...) II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
Letra D: Correta, art. 15.
Letra E: Incorreta, art. 15: Compete aos Municípios: (...) VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
BONS ESTUDOS
-
GABARITO: ALTERNATIVA D
Lei nº 8.742/93
A) Atender, exclusivamente, às ações assistenciais de caráter de emergência.
Art. 12. Compete à União:
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
B) Efetuar, com auxílio do Estado, o pagamento dos auxílios natalidade e funeral.
Art. 15. Compete aos municípios: (Não há menção sobre auxílio do Estado)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
C) Cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito regional.
Art. 15. Compete aos municípios:
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
D) Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil.
Art. 15. Compete aos municípios:
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
E) Terceirizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social.
Art. 15. Compete aos municípios:
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
-
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
-
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil