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LICENÇA PRÉVIA (LP) “concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação”.
PRAZO: Máximo 5 anos de validade.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”.
PRAZO: Máximo 6 anos de validade.
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) “autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.
PRAZO: Mínimo 4 anos e no máximo 10 anos de validade.
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GABARITO LETRA C
CONAMA 237/1997 - Art. 8
A) Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. (LICENÇA INSTALAÇÃO)
B) Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (LICENÇA OPERAÇÃO)
C) Concede preliminarmente a aprovação da sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos posteriormente.(LICENÇA PRÉVIA)
D) Concede preliminarmente a autorização para execução do empreendimento, dando ao proprietário a liberdade de licenças posteriores para implantação de novas instalações em caso de crescimento do negócio.(ERRADA)
OBS:
LP - prazo não superior a 5 anos;
LI - prazno nao superior a 6 anos;
LO - prazo mínimo de 4 e máximo de 10 anos
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Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
LETRA C.
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.