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ID
33232
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO VDa Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior. Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira. Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador. Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho; IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios obj
  • Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
  • Letra C.a) Art. 100 da lei 75/93. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.b)Art. 101 da lei 75/93. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.c) Art. 108 da lei 75/93. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.d) Art. 106 da lei 75/93. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;ah, mulheque!!!
  • Discordo do gabarito, pois o coordenador da câmara é indicado pelo PG dentre os seus membros, e não dentre os Subprocuradores. Da forma que a banca colocou, dá a entender que ele será escolhido dentre qualquer um dos Subprocuradores.
    A lógica é a seguinte: o PG indica um membro, o Conselho Superior indica 2 membros, e o PG escolhe dentre os integrantes da Câmara o coordenador (que pode ser inclusive um dos membros indicados pelo CS - não precisa ser o membro que o PG indicou).
    A meu ver, questão deveria ter sido anulada. Sem resposta certa...
  • A - ERRADO - QUEM DETEM O PODER NORMETIVO É O CSMPT, E NÃO A CCR.

     

    B - ERRADO - A CCR DO MPT É COMPOSTA POR 3 MEMBROS: UM INDICADO PELO PGT E OS OUTROS DOIS PELO CSMPT. PARA MANDATO DE 2 ANOS PERMITIDA VÁRIAS RECONDUÇÕES.

     

    C - CORRETO - O COORDENADOR É UM DOS 3 MEMBROS QUE IRÃO COMPOR A CCR (erro tênue). LEMBRANDO QUEPARA SER MEMBRO DA CCR, NÃO É NECESSÁRIO SER SUBPROCURADOR-GERAL. MAS, PARA SER COORDENADOR DA CCR É NECESSÁRIO. POR ISSO A EXPRESSÃO "SEMPRE QUE POSSÍVEL".

     

    D - ERRADO - INCUMBE AO CORREGEDOR, E NÃO AO COORDENADOR. O CORREGEDOR-GERAL É DA CORREGEDORIA. JÁ O COORDENADOR É DA CCR. LEMBRANDO QUE NENHUM MEMBRO DE CORREGEDORIA DE MP PODERÁ PARTICIPAR DA LISTA TRÍPLICE DE CONSELHO SUPERIOR DE MP (todos os ramos), ATÉ MESMO O CORREGEDOR. ELE NÃO É MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR (por isso que não tem direito a voto), PORÉM PARTICIPA DAS REUNIÕES.

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Pedro Matos, só pra complementar

     

    No item A não fala que a CCR tem poder normativo e sim que ela é organizada por ATO NORMATIVO  e está CORRETO. O erro da questão, é porque o regimento interno da CCR é elaborado pelo CONSELHO SUPERIOR. Veja:

     

    A)  Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é organizada por ato normativo, cumprindo-lhe dispor sobre seu funcionamento em regimento interno; (quem dispõe sobre o seu regimento interno, é o CONSELHO SUPERIOR).

     

     

     Art. 100 da lei 75/93. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.

  • Perfeito o comentário da Marina.