GABARITO: LETRA A
? Segundo Lei Complementar nº 40/1992:
? Art. 46 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - A licença para atividade política, no caso do art. 122.
III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
V - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou Distrito Federal.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!