GABARITO: LETRA A
? Segundo a LDB (9394/96):
? Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII ? notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019).
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Incumbência da União.
Elaborar o Plano Nacional de Educação, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos TERRITÓRIOS;
Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade OBRIGATÓRIA, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
Estabelecer, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos MÍNIMOS, de modo a assegurar formação básica comum;
Estabelecer, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
Assegurar processo nacional de avaliação do RENDIMENTO escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
Baixar NORMAS GERAIS sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Assegurar processo nacional de avaliação das INSTITUIÇÕES de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções NORMATIVAS e de SUPERVISÃO e atividade permanente, criado por lei.
A União terá acesso a TODOS os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
As atribuições PODERÃO ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.