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FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes.
Garantia ? o Direito Penal, antes de ser uma ameaça às pessoas, é uma garantia a todos (Frans von Liszt).
Von Liszt em 1882 ofereceu à comunidade jurídica seu constructo ?Programa de Marburgo ? A ideia do fim no Direito Penal?, traçando um marco na modernização do Direito Penal com contribuições importantíssimas às pesquisas do Direito Penal Positivo e profundas mudanças no entendimento das políticas criminais.
Como grande dogmático que se revelou, sistematizou o Direito Penal, dando-lhe uma complexa e completa estrutura, admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal. Por isso é possível afirmar que a moderna teoria do delito nasce com Von Liszt. Com efeito, Von Liszt enfatizou a já antiga ideia, originária do positivismo, ?de fim no Direito Penal?, no seu Programa de Marburgo, oferecendo-lhe novo e forte conteúdo político dogmático (BITENCOURT, 2011).
Para Liszt, a orientação que o Direito Penal deveria assumir era segundo o fim, o objetivo a que o mesmo se destina. Beirando o utilitarismo, a escola alemã disse que o Direito Penal deve possuir um efeito útil ?[...] que seja capaz de ser registrado e captado pela estatística criminal? (BITENCOURT, 2011). A pena justa é a pena necessária. Basicamente esse era o conceito chave desse aspecto da escola alemã.
O ponto de partida foi a neutralidade entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais e de medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça.
Abraços
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# Escola clássica = humanização das penas. Ausência de unidade ideológica. Beccaria, Kant, Carrara...
# Escola positiva = criminologia; multidisciplinar. Lombroso, Ferri e Farofalo.
# Escola Crítica / Terza Scuola = determinismo psicológico (reação aos motivos). Ideia de imputabilidade.
# Escola Moderna Alemã = dogmática penal. Sistema duplo binário (pena / medida de segurança). Função finalística da pena (prevenção geral / prevenção especial). Eliminação ou substituição das penas de curta duração. Liszt.
# Escola Técnico Jurídica = direito como uma ciência normativa. Crime como um fenômeno jurídico. Rocco.
# Escola Correcionalista = pena como cura do deliquente. Juiz como médico social.
# Escola da Defesa Social = defesa da sociedade; não punitivista; preventismo e individualização das penas (reeducação).
Fonte: Prof. Leandro Muniz Correa.
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Onde está o erro da C?
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Questão está mais para criminologia... Sabendo criminologia acerta fácil essa.
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Escola clássica = humanização das penas. Ausência de unidade ideológica. Beccaria, Kant, Carrara...
Escola positiva = criminologia; multidisciplinar. Lombroso, Ferri e Farofalo.
Escola Crítica / Terza Scuola = determinismo psicológico (reação aos motivos). Ideia de imputabilidade.
Escola Moderna Alemã = dogmática penal. Sistema duplo binário (pena / medida de segurança). Função finalística da pena (prevenção geral / prevenção especial). Eliminação ou substituição das penas de curta duração. Liszt.
Escola Técnico Jurídica = direito como uma ciência normativa. Crime como um fenômeno jurídico. Rocco.
Escola Correcionalista = pena como cura do deliquente. Juiz como médico social.
Escola da Defesa Social = defesa da sociedade; não punitivista; preventismo e individualização das penas (reeducação).
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Qual é o erro em relação à Escola Crítica?
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A letra "C" fez uma confusão entre a Escola Clássica e a Escola Positiva. Mistou conceitos das duas.
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A questão traz elementos de Criminologia, mas é porque no século XVIII essas duas áreas eram imbricadas, não existindo uma separação metodológica tão clara como hoje em dia.
É só pensar que nós, no curso da história, não separavamos Biologia, Física e Química, mas todas essas áreas, um dia, fizeram parte da Filosofia, que tratava tanto do natural como do moral/humano.
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O erro da alternativa C: "A Escola Crítica pugna pela eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt"
As características acima são da Escola moderna alemã, escola sociológica alemã ou escola política criminal,que reúne entre os seus postulados a distinção entre imputáveis e inimputáveis - prevendo pena para os "normais" e medida de segurança para os "perigosos" - e a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz Von Liszt.
(o conceito acima foi cobrado e considerado correto no concurso de Promotor de Justiça de Santa Cantarina do ano de 2012, vide Q239298)
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Thales Jayme, penso que o erro da assertiva C esta em afirmar que um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt.... Esta escola tem como defensorores Bernardino Alimena, Giuseppe Impallomeni e Manuel Carnevale.
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GABARITO C
Da Terza Scuola Italiana:
1. Do debate da Escola Clássica com a Positiva, surgiu a Terceira Escola, também chamada de Escola Eclética, Crítica, Sociológica ou do Naturalismo Crítico. Ao fundir as ideias dos clássicos com a dos positivos, sintetizou-se da seguinte maneira:
a. Método clássico:
i. Adotaram o método lógico-abstrato na dogmática penal;
ii. Tomaram em conta a culpa moral para fundamentar a pena para o imputável;
iii. O crime é considerado um ente jurídico.
b. Método positivo:
i. Adotaram a necessidade das investigações de ordem antropológica e sociológica nas ciências penais auxiliares;
ii. Tomaram em conta a periculosidade para fundamentar a medida de segurança para o inimputável;
iii. O crime é considerado um ente natural.
2. Há um dualismo metodológico, visto ter se apropriado das premissas etiológicas do crime, propugnadas pela Escola Positiva (conserva a importância da antropologia e sociologia criminal) e da Escola Clássica (rechaça o livre-arbítrio, mas mantém a distinção entre criminosos imputáveis e não imputáveis, de modo a repelir a possibilidade de responsabilizar aqueles que eram considerados inimputáveis). Com isso, ao lado das penas proporcionais à culpabilidade, há as medidas de segurança em função da periculosidade. A responsabilidade moral deve ser baseada no determinismo, o crime como fenômeno social e individual e a pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social. Deve-se levar em consideração a causalidade delitiva, não a sua fatalidade. Razão porque não aceitava a teoria do criminoso nato. A imputabilidade deve ser observada sobre o critério da voluntariedade, não sobre o da teoria do livre arbítrio.
3. Sendo assim, são suas características:
a. Distinção entre imputáveis e inimputáveis;
b. O crime como fenômeno social e individual;
c. A pena com caráter aflitivo;
d. Finalidade de defesa social da pena;
e. A responsabilidade moral é baseada no determinismo (não no livre arbítrio).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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ERRO DA "C"
C) A Escola Crítica prega que a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico; ainda, a pena tem função defensiva ou preservadora da sociedade. A Escola Crítica pugna pela eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt.
A pena com caráter aflitivo!
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Tem gente comentando errado a "C". A questão se refere a Terza scuola ou terceira escola (ou escola ecletica ou intermediária).
Função principal: conciliar a escola classica e a positiva (imagina só conciliar duas escolas com metodos tão distintos ? por isso a critica para essa Escola.
-Crime: fenomeno individual e social.
-Pena: fundamentada no determinismo e responsabilidade moral do criminoso (por quê? Criminoso recebe uma pena pois tem um deficit moral e não consegue seguir regras da sociedade > mesmo pensamento de Garafalo).
-Finalidade da pena: de defesa social.
-principais autores: Bernardinho Alimenia, Giseppe.
-distingui imputaveis de inimputaveis. Para o primeiro > pena. Para o segundo > medida de segurança (vedando o sistema duplo binário).
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GAB LETRA C- As principais características da corrente crítica são:
a) a concepção conflitual da sociedade e do direito (o direito penal se ocupa de proteger os interesses do grupo social dominante);
b) reclama compreensão e até apreço pelo criminoso;
c) critica severamente a criminologia tradicional;
d) o capitalismo é a base da criminalidade;
e) propõe reformas estruturais na sociedade para redução das desigualdades e consequentemente da criminalidade.
É criticada por apontar problemas nos Estados capitalistas, não analisando o crime nos países socialistas.
SOBRE A LETRA D- A Escola Moderna Alemã tem íntima relação com a criação da União Internacional do Direito Penal (que existiu até a Primeira Guerra Mundial). Formado o pensamento por correntes ecléticas que buscavam conciliar princípios de vários movimentos, tais como os da Escola Clássica, do Tecnicismo Jurídico e a Escola Positiva. Algo que também foi tentado pelo positivismo crítico da Terceira Escola Italiana.
Von Liszt experimentou uma espécie de segunda versão do positivismo jurídico, dividindo a utilização de um método descritivo/classificatório que, em razão da pretensa cientificidade, excluía juízos de valor, mas se diferenciou do positivismo ao apresentar ligações à consideração da realidade empírica não jurídica – o esvaziamento do direito das questões reais – e, portanto, foi um positivismo jurídico com nuances naturalísticas.
O pensamento em si da Escola Moderna Alemã é um pouco menos exato quanto as demais, mas teve certa influência. Primeiro, Von Liszt apresentou em seu “Programa de Marburgo – A ideia do fim no Direito Penal” a necessidade de uma modernização do direito penal positivo. Elaborando seu raciocínio com muita base dogmática, sistematizou o Direito Penal com um formato complexo e uma estrutura muito completa, fazendo nascer a moderna teoria do delito como conhecemos hoje.
Para Liszt, a orientação que o Direito Penal deveria assumir era segundo o fim, o objetivo a que o mesmo se destina. Beirando o utilitarismo, a escola alemã disse que o Direito Penal deve possuir um efeito útil “[...] que seja capaz de ser registrado e captado pela estatística criminal” (BITENCOURT, 2011). A pena justa é a pena necessária. Basicamente esse era o conceito chave desse aspecto da escola alemã.
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GABARITO: ALTERNATIVA C
A alternativa C encontra-se incorreta, pois comete o equívoco de incluir Franz Von Liszt como um estudioso da Terza Scuola Italiana.
Franz Von Liszt está ligado a Escola Moderna Alemã. Embora também seja considerada uma escola eclética, alguns conceitos não fazem parte da Escola Crítica.
A Terza Scuola Italiana, também denominada como Escola Crítica, Escola Eclética ou Positivismo Crítico, nasceu com o intuito de conciliar a Criminologia Clássica com a Criminologia Positivista.
Sua denominação deve-se ao artigo "Una terza scuola di Diritto Penale in Italia", publicado em 1892, por Emmanuele Carnevale, um dos seus defensores.
A proposta da terza Scuola somente é possível graças ao seu dualismo metodológico: apropriou-se das premissas da etiologia do crime propugnado pela Escola Positiva, conservando a importância da antropologia e da sociologia criminal; Da Escola Clássica rechaça o livre arbítrio, mas mantém a distinção entre os criminosos imputáveis e não imputáveis, repelindo a possibilidade de responsabilizar aqueles que, segundo sua classificação, eram inimputáveis.
Um importante pensador da Escola Crítica foi Alimena. Tendo como farol o conceito de DIRIGIBILIDADE DA AÇÃO, defendia que apenas os sujeitos dirigíveis, capazes de determinarem-se pelos motivos, seriam objeto de sanção penal; quem não tem capacidade de dirigir-se (o inimputável) deve ser submetido a medidas de segurança. No âmbito penológico, alinhando-se com Beccaria, Alimena defendia a preferência da finalidade preventiva da pena em relação ao fim meramente retributivo.
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Pessoal, não confundam Escola Crítica com Criminologia (teoria) crítica. Esse alerta é devido a alguns comentários equivocados que estão fazendo essa confusão.
Antes da minha explanação, vou destacar desde já onde está o erro da alternativa: A Escola Crítica ensina que a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico; ainda, a pena tem função defensiva ou preservadora da sociedade. A Escola Crítica pugna pela eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt.
Essa parte final refere-se à Escola Moderna Alemã e não à Escola Crítica.
Escola Crítica (abordada na alternativa C) é sinônimo da Terza Scuola Italiana e é oriunda do final do século XIX e começo do XX. Ela é intermediária à Escola Clássica e Positivista e
“acolhe o princípio da responsabilidade moral e a consequente distinção entre imputáveis e inimputáveis, mas não aceita que a responsabilidade moral fundamente-se no livre-arbítrio, substituindo-o pelo determinismo psicológico: o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança e não pena. Enfim, para Impallomeni a imputabilidade resulta da intimidabilidade e, para Alimena, resulta da dirigibilidade dos atos do homem. O crime, para esta escola, é concebido como um fenômeno social e individual, condicionado, porém, pelos fatores apontados por Ferri. O fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança.”
Seus principais autores foram: Giuseppe Impallomeni, Manoel Carnevale e Bernardino Alimena.
Criminologia/teoria crítica é uma das teorias do conflito. Ela possui bases marxistas e é datada da década de 70. “Segundo essa teoria, o delito está diretamente associado à estrutura política e econômica da sociedade. Assim, o rótulo de criminoso atribuído a uma pessoa não decorre da prática de um fato intolerável pelo corpo social, mas por servir aos interesses da classe dominante.” H. Hoffmann e E. Fontes.
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Esses examinadores de criminologia de Goiás são meio bizarros, eu hein
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Assertiva c
A Escola Crítica prega que a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico; ainda, a pena tem função defensiva ou preservadora da sociedade. A Escola Crítica pugna pela eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt.
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Podem ser citados como caracteres da Escola Moderna Alemã: a distinção entre o Direito Penal e as demais ciências criminais - criminologia; o delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico; a imputabilidade e a periculosidade; a pena com caráter defensivo, orientada conforme a personalidade do delinquente. Além de: ISOLAR OS CRIMINOSOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE SEREM RESSOCIALIZADOS e RESSOCIALIZAR OS CRIMINOSOS QUE SÃO CAPAZES DE SEREM RESSOCIALIZADOS.
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Escola Crítica
Terceira Escola (também conhecida como Escola Eclética ou Escola Crítica ou Positivismo Crítico) pretendia conciliar as Escolas Clássica e Positiva, objetivando superar os seus extremismos. A Terza Scuola se fundamenta no princípio da responsabilidade moral e, consequentemente, na distinção entre imputáveis e inimputáveis. Todavia, não aceita que a responsabilidade moral seja baseada no livre-arbítrio, mas sim no determinismo psicológico. Em outras palavras, para a Terza Scuola, o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. Caso não haja tal capacidade, deverá ser aplicada medida de segurança.
Principais representantes: Emanuele Carnevale, Bernardino Alimena e Juan Impallomeni.
Postulados:
a) distinção entre inimputáveis e imputáveis;
b) responsabilidade moral baseada no determinismo;
c) crime é fenômeno social e individual;
d) pena de caráter aflitivo, para defesa social.
Fonte: Grancursos
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Escola Clássica - C.B.F.
Carrara
Becaria
Feurbach
Escola Positiva - L.F.G.
Lambroso
Ferri
Garofalo
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Isso, isso, isso issso
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Tema extremamente útil para as carreiras jurídicas no Brasil.
Só que ao contrário.
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Von Liszt está relacionado ao programa de Marburgo, e não à Terza Scuola!
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Complementando: os julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm certo conteúdo do funcionalismo sistêmico e Direito Penal do inimigo, ao neutralizar determinados desviantes e mitigar sobremaneira direitos fundamentais (Conjur).
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escola clássica=== -CBF
-livre arbítrio
-método abstrato e dedutivo
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Era para marcar a alternativa incorreta. PQP!
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Escola clássica = humanização das penas. Ausência de unidade ideológica. Beccaria, Kant, Carrara...
Escola positiva = criminologia; multidisciplinar. Lombroso, Ferri e Garofalo.
Escola Crítica / Terza Scuola = determinismo psicológico (reação aos motivos). Ideia de imputabilidade.
Escola Moderna Alemã = dogmática penal. Sistema duplo binário (pena / medida de segurança). Função finalística da pena (prevenção geral / prevenção especial). Eliminação ou substituição das penas de curta duração. Liszt.
Escola Técnico Jurídica = direito como uma ciência normativa. Crime como um fenômeno jurídico. Rocco.
Escola Correcionalista = pena como cura do deliquente. Juiz como médico social.
Escola da Defesa Social = defesa da sociedade; não punitivista; preventismo e individualização das penas
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Questão top das galáxias. Parabéns ao pessoal do MP. Acertei, mas saiu fumaça dos neurônios. KKK
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A ESCOLA DE MARBURGO QUE DEFENDE ISSO