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ID
3329197
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 13.441/2017 trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando conteúdo relativo à infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. Sobre essas recentes modificações, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto -Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ser· precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecer· os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público.

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    b) A autorização para infiltração dar-se-· somente mediante requerimento da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

    Vide letra a.

    c) A infiltração não poder· exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    Vide letra a.

  • d) Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto -Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sendo que o agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responder· pelos excessos praticados.

    Art. 190-C . Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

  • Somente e concurso público não combinam

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente?

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos , , , , e e nos , , , e , obedecerá às seguintes regras: 

    I ? será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II ? dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III ? não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

    Abraços

  • as x na resolução das questões sinto que posso ouvir o Lúcio falando somente e concurso não combinam hahahahhahahahahahhhahahahahahahhahahhaha

  • A) CORRETA - ART. 190-A, inciso I do ECA.

    B) ERRADA - ART. 190-A, inciso II do ECA. O Ministério Público também pode requerer.

    C) CORRETA - ART. 190-A, inciso III do ECA.

    D) CORRETA - ART. 190-C do ECA.

  • Tem alguns aqui que sao piada nos comentarios, a exemplo de ... já sabem neh...
  • Pago uma viagem pra Noronha pra quem me mostrar outra lei que traga um prazo de 720 dias (pago só quando for concursado, ok?)

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "D"?

    Ela é cópia do artigo 190 C e seu parágrafo único! É letra de lei... o que há de errado que eu não percebi?

  • Eu só acertei graças ao Lucio Weber ("Somente e concurso público não combinam") kkkkkk

  • Falou que só o Delegado pode e o MP não provavelmente a alternativa estará errada.

  • Acrescentando:

    O Pacote Anticrime adicionou a ação do agente policial infiltrado na internet à Lei de Organização Criminosa.

    Lei 12.850/13, art. 10-A: Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

  • Gabarito: B

    ECA

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”

     Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: 

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

  • eu só sei de uma coisa : somente e concurso não combinam kkkkkkk by lúcio huahuahauhau

  • Infiltração Virtual:

    ECA: 90 a 720 dias.

    ORCRIM: 6 meses a 720 dias.

    6 meses não necessariamente significa 180 dias.

  • Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos  e nos  , obedecerá às seguintes regras: 

    240:  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente 4-8

    241: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente 4-8

    241-A:  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente 3-6

    241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 1-4

    241-D: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: 1-3

    154-A:  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 3M-1A

    217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:       8-15

    218:  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:  2-5

    218-A:  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 2-4

    218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone 4-10

    )

    ATENÇÃO:

    CABE INFILTRAÇÃO DE AGENTES NA INTERNET EM CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO > CORRETA!! A lei preve que o art. 154-A do CP (incluido pela "lei Carolina Dickman") é cabível referida infiltração e esse crime tem pena máxima de 1ano.

  • Autoridade policial fazendo requerimento já era questionável, ainda mais quando ela requer e o MP fica de fora.

  •  A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

  • dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 190-A,ECA A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos e nos , obedecerá às seguintes regras: 

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

  • Complementando:

    Em seu voto, ministro Gilmar Mendes (relator) explicou q a diferença entre agente de inteligência e agente infiltrado se dá em razão da finalidade e da amplitude da investigação! Enquanto o primeiro tem uma atuação preventiva e genérica, buscando informações de fatos sociais relevantes ao governo, o outro possui finalidades repressivas e investigativas, visando à obtenção de elementos probatórios relacionados a fato supostamente criminoso ou a organizações criminosas específicas.

    Por unanimidade, a 2ª Turma seguiu o voto do relator pra declarar a ilicitude da infiltração policial (sem autorização da Justiça), e determinar desentranhamento dos depoimentos do agente prestados à polícia e à Justiça, sem prejuízo de que o juízo de origem profira nova sentença baseada nas provas legalmente colhidas...

    Habeas Corpus (HC 147837)

    Saudações!

  • Infiltração de Agentes Policiais na internet contra pornografia Infantil - ECA

    Obrigatório autorização judicial, ouvido o MP. (Requerimento MP ou representação de delegado.)

    Prazo: 90 dias. Pode prorrogar até 720 c\ autorização Judicial.

    Infiltração só pode ocorrer se não houver outro meio de provas.

  • Dados do relatório:

    Informações da conexão:

    Dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; 

    Informações dos autores do fato:

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

  • A questão requer conhecimento da literalidade do ECA no que diz respeito à infiltração de agentes para fins de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

    Diz o art. 190:

    “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    § 1 º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    § 2 º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

    § 3 º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

     Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

     Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)"



    Feitas tais ponderações, cabe analisar as alternativas da questão (sendo certo que a resposta adequada está na alternativa incorreta).


    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 190-A, I, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é “somente requerimento da autoridade policial". Cabe também por requerimento do Ministério Público. É o assinalado no art. 190- A, II, do ECA.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 190- A, III, do ECA.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 190, C, do ECA.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • ERRO DA B = palavra SOMENTE

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    PLUS> Na Lei de Org Criminosa o prazo é de 6 meses a 720.

  • GABARITO B

    Sobre a infiltração de agentes em crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes previstos no ECA e no CP (mais o crime do artigo 154-A Invasão de dispositivo informático):

    • Necessita de autorização judicial (devidamente circunstanciada e fundamentada)
    • É ouvido o MP antes
    • Pode ser requerido pelo MP ou representado pelo delegado de polícia
    • Tanto o juiz quanto o MP podem requisitar relatórios parciais da operação antes do término do prazo.
    • Só é admitida a infiltração de agentes se não for possível obter a prova por outros meios
    • Informações vão diretamente ao juiz, que zelará pelo sigilo. Antes da conclusão da operação, só terão acesso o juiz, MP e delegado de polícia.
    • Não comete crime o policial que oculta sua identidade para, por meio da internet, colher indícios da autoria e materialidade dos crimes sexuais que envolvam criança e adolescente referidos no artigo 190-A.
    • O agente policial responderá pelos excessos (não observar a estrita legalidade da investigação)
    • Prazo: máximo 90 dias, pode prorrogar, mas não pode exceder 720 dias.

    Não confundir com o prazo da infiltração de agentes da lei de organizações criminosas:

    Infiltração comum: 6 meses - sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Infiltração virtual: 6 meses, não excedendo 720 dias

  • Assertiva B  incorreta

    A autorização para infiltração dar-se-á somente mediante requerimento da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

  • A infiltração policial demanda, obrigatoriamente, autorização judicial, que pode ser concedida após representação do Delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público.