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A ideia de direitos fundamentais já está presente no constitucionalismo jurídico, independentemente do modelo garantista, mas esse traz como contribuição quatro postulados essenciais à efetivação da democracia pelo constitucionalismo garantista. Esses postulados constituem em duas garantias de ordem primária e duas secundárias, essenciais para que o constitucionalismo seja perfeito.
1)Princípio da legalidade: tanto na concepção formal quanto na substancial, ou seja, todos os poderes (públicos: legislativo, executivo e judiciário; e privados) devem agir nos limites formais e substanciais que a lei e a Constituição impõe. Diferente do modelo positivista, a própria lei é limitada pela Constituição e pelos direitos fundamentais (hierarquia das fontes com caráter substancial ≠ do princípio da mera legalidade);
2) Princípio da completude deôntica: sempre que as normas primárias estabelecerem direitos ou interesses, os deveres correspondentes devem ser estabelecidos como garantias primárias desses. Se o indivíduo tem o direito à liberdade de expressão, deve haver o dever (negativo) do Estado de não criar normas que lesem esse direito. Se o indivíduo tem o direito à greve, deve haver o dever (positivo) do Estado de regulamentar esse direito. Esse princípio anuncia a normatividade dos princípios constitucionais.
3) Princípio de jurisdicionalidade: onde existem as garantias primárias, devem existir normas secundárias ou jurisdicionais que garantam a efetivação dessas. Ou seja, no caso de descumprimento das garantias primárias, o ordenamento deve prever uma solução normativa para concretizar o direito por elas garantido. Obs.: o Judiciário está submetido à lei e somente à lei, por isso é essencial a previsão legal das normas secundárias sob pena de imperfeição do ordenamento. Ex.: ADI, ADPF
4) Princípio da acionabilidade: remete ao acesso à justiça. O ordenamento deve prever meios para que todos consigam alcançar o judiciário. Ex.: Defensorias públicas, gratuidade da justiça, Ministério Público.
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O constitucionalismo proposto por Ferrajoli (2015) é elaborado sobre quatro postulados:
o princípio da legalidade, que se constitui como norma e como expressão de abstração racional;
o princípio da completude deôntica, que pressupõe a existência de garantias aos direitos primários, através de proibições e obrigações;
o princípio da jurisdicionalidade, que determina normas secundárias de garantia secundária em proteção aos direitos e interesses primários; e
o princípio da acionabilidade, o qual prevê a existência de jurisdição passível de acionamento para a efetivação da garantia secundária.
Abraços
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Segundo Luigi Ferrajoli, “para completar o modelo garantista de direitos, ao lado do direito de ação do indivíduo, é necessário um órgão público que atue como instituição de garantia para ativar a jurisdição (princípio da acionabilidade). Este ulterior princípio foi introduzido na Constituição brasileira, cujo art. 129 alargou enormemente as atribuições do Ministério Público, chegando a incluir, além das tradicionais fun- ções acusatórias, a possibilidade de manejar ações para a tutela dos direitos fundamentais e, em particular, dos direitos sociais, bem como dos interesses públicos e dos bens constitucionais violados pelos poderes públicos" (FERRAJOLI , Luigi . A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político. Trad. Alexander Araújo de Souza, Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, André Karam Trindade, Hermes Zaneti Júnior e Leonardo Menin. S„o Paulo: RT, 2015, p. 246-247).
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Princípio da acionabilidade: se refere ao fato de que onde quer que exista uma jurisdição, deverá haver, como ulterior garantia secundária, a possibilidade de sua utilização pelo indivíduo que se sentir lesado, como concretização do direito de acesso à justiça.
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Princípio da acionabilidade: onde quer que exista uma jurisdição, deverá haver, como ulterior garantia secundária, a possibilidade de sua utilização pelo indivíduo que se sentir lesado, como concretização do direito de acesso à justiça.
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Gabarito letra "C". Princípio da acionabilidade.
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gab letra c - O MINISTÉRIO PÚBLICO EM BERLIM: O MP COMO INSTITUIÇÃO DE GARANTIA E O PRINCÍPIO DA ACIONABILIDADE EM LUIGI FERRAJOLI
A doutrina estrangeira afirmou que deve haver um Ministério Público em Berlim. Para completar o modelo garantista de direitos, ao lado do direito de ação do indivíduo, é necessário um órgão público que atue como instituição de garantia para ativar a jurisdição (princípio da acionabilidade). “Este ulterior princípio foi introduzido na Constituição brasileira, cujo art. 129 alargou enormemente as atribuições do Ministério Público, chegando a incluir, além das tradicionais funções acusatórias, a possibilidade de manejar ações para a tutela dos direitos fundamentais e, em particular, dos direitos sociais, bem como dos interesses públicos e dos bens constitucionais violados pelos poderes públicos”.10 Assim, por sua específica matriz constitucional, o Ministério Público brasileiro é uma instituição independente, autônoma e especializada de garantia dos direitos fundamentais, com a função de controlar os poderes do mercado (privados) e do Estado (públicos), quando estes ultrapassarem a barreira dos limites (direitos de liberdade, proibição de excesso, margem do não decidível) e vínculos (direitos sociais, proibição de proteção deficiente ou insuficiente, margem do não decidível que não) .
Este é o sentido correto a ser dado ao texto do art. 127, caput, combinado com o art. 129, II, III, IV e IX, CF/88, ao definirem os deveres-poderes e as funções do MP, este é o sentido que deve ser dado como vetor interpretativo do capítulo do CPC/2015 que trata do Ministério Público. Por esta razão o CPC repete na norma infraconstitucional os textos expressos na norma constitucional, basta ler o art. 176. A atuação do MP, como agente (art. 177) e como interveniente (art. 178), é balizada por estes deveres-poderes previstos na Constituição, sendo que os direitos que lhe são conferidos são exercidos em razão da função institucional nela prevista.
A colocação institucional do MP vinculado ora ao Poder Executivo, ora ao Poder Judiciário, não mais pode ser aplicada para a compreensão das suas atribuições e funções. O MP atua como uma instituição independente, autônoma e especializada de garantia dos direitos fundamentais, da ordem jurídica e do regime democrático, quer se trate de defender direitos de liberdade ou sociais, direitos individuais ou coletivos. Justamente por isto, a doutrina defende, em sentido próximo, que o MP é um “órgão autônomo de tutela do interesse público”,11 o que não “significa que seria um quarto poder.
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Eu sei essa questão com acesso à justiça
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ótimo comentário
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Essa função de freios e contrapesos, alargada pela Constituição, é herdada pelo Ministério Público brasileiro no exercício da ação, como decorrência de representar o MP a face ativa das instituições de garantia dos direitos fundamentais (princípio da acionabilidade), justamente por isto, a doutrina reconheceu a necessidade de, ao lado dos princípios da legalidade, completude deôntica e juridicidade, acrescer o princípio da acionabilidade, declinando que ainda há um Ministério Público em Berlim. (Código de Processo Civil 2015: Ruptura do Paradoxo entre o Ministério Público da Legalidade e o Ministério Público Constitucional Hermes Zaneti Jr.)
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vc sempre top
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do MP, em
especial no que tange à organização do Ministério Público enquanto instituição
independente, autônoma e especializada na garantia dos direitos fundamentais,
da ordem jurídica e do regime democrático.
Sobre
a frase do doutrinador Luigi Ferrajoli inserida no enunciado da questão,
segundo (NUNES et al., 2017), a doutrina estrangeira afirmou que deve haver um
Ministério Público em Berlim. Para completar o modelo garantista de direitos,
ao lado do direito de ação do indivíduo, é necessário um órgão público que atue
como instituição da garantia para ativar a jurisdição. Trata-se do princípio da
acionabilidade.
Portanto,
o gabarito é a letra “c". Cumpre destacar que o constitucionalismo proposto por
Ferrajoli (2015) é elaborado sobre quatro preceitos:
a)
o princípio da legalidade, que se constitui como norma e como expressão de
abstração racional; b) o princípio da completude deôntica, o qual pressupõe a
existência de garantias aos direitos primários, através de proibições e
obrigações; c) o princípio da jurisdicionalidade, que determina normas
secundárias de garantia secundária em proteção aos direitos e interesses
primários; e d) o princípio da acionabilidade, o qual prevê a existência de
jurisdição passível de acionamento para a efetivação da garantia secundária.
Gabarito
do professor: letra c.
Referências:
NUNES,
Dierle Jose Coelho et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2017.
FERRAJOLI
, Luigi . A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista
como modelo teórico e como projeto político. Trad. Alexander Araújo de Souza,
Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, André Karam Trindade, Hermes Zaneti
Júnior e Leonardo Menin. S„o Paulo: RT, 2015,
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Típica pergunta que não é nada prática. Perdem-se bons candidatos única e exclusivamente por conta do Theson do examinador em se achar o Phyka das Galáxias.
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Apenas pela novidade (para mim):
Princípio da completude deôntica: através e por consequência dele, onde quer que existam direitos ou interesses estabelecidos por normas primárias, é necessário que sejam introduzidos, como garantias primárias deles os deveres que lhe são correspondentes.