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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
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Modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Gabarito letra A.
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Complementando os colegas com lições do Manual de Licitações e Contratos do Senado Federal: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533714/licitacoes_e_contratos_administrativos_1ed.pdf?sequence=1&isAllowed=y
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"O art. 56 da Lei no 8.666 (BRASIL, 1993) prevê a possibilidade de a autoridade competente estabelecer no edital de licitação a prestação de garantia para a assinatura dos contratos administrativos, nas seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária (BRASIL, 1993, grifos nossos).
Atenção: A Administração poderá apenas estabelecer a obrigatoriedade de prestação da garantia; contudo, a escolha da modalidade a ser efetivamente adotada no contrato é prerrogativa do contratado. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Em regra, a garantia não pode exceder a 5% do valor do contrato. Contudo, estabelece o § 3o do art. 56 (BRASIL, 1993) que, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados mediante parecer tecnicamente aprovado pela autoridade com-petente, o limite de garantia pode ser elevado para até 10% do valor do contrato".
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A banca cobrou informações sobre a prestação de garantia na licitação (Art. 56, Lei 8.666/93):
A) Correta. Segundo a lei 8.666/93, Art. 56, o contrato PODE optar por uma das modalidades de garantia:
"I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (...)
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
Para decorar as modalidades (fiança, caução, seguro), lembre-se de "Com garantia FI.CA SEGURO"
B) Errada. A garantia tem que está prevista no instrumento convocatório.
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras"
C) Errada. Poderá ser exigida, desde que prevista no instrumento convocatório.
D) Errada. A primeira parte da assertiva está correta, porém a segunda parte a torna incorreta pois o contratto poderá escolher uma modalidade de garantia dentre: caução em dinheiro ou títulos, seguro garantia ou fiança bancária.
E) Errada. Pelo menos motivo da alternativa anterior: o licitante pode exigir a garantia desde que preveja isso no instrumento convocatório. O contrato vai pode escolher qual modalidade prestar essa garantia.
Gabarito: Letra "A"
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GABARITO: A
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
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Aquela questão que vc responde por eliminação, letra D é o oposto da A, letra E uma mistura da D com a A.
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Segue o artigo correspondente na nova lei de licitacões 14.133/21 --> Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
- § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
- I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
- II - seguro-garantia;
- III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.