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GABARITO : C
► CPC. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
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Na execução, os considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam a condenação em multa em montante não superior à 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do EXEQUENTE, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Já a violação dos deveres atribuídos às partes nos incisos IV e VI do CPC, também constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de condenação em multa de até 20%, que se não for paga no prazo estabelecido pelo juiz, é inscrita como dívida ativa da União ou do Estado e seguirá o procedimento de execução fiscal. Ou seja, é paga em benefício do ESTADO.
OBS.: Fiz essa comparação porque lembro ter visto algum comentário aqui no QC, comparando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, e uma das diferenças era justamente o fato de que no primeiro caso, a multa era revertida para o Estado e, no segundo, seria devido para a parte prejudicada. Coloquei essa informação nos meus resumos e agora percebi que nem sempre a multa no caso de ato atentatório à dignidade da justiça é revertida ao Estado.
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GABARITO: LETRA C
[CPC] Art. 774. Considera-se ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus .
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GABARITO C
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
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Lembrando que a multa será não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução.
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Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
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GABARITO: C
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
a) CERTO: I - frauda a execução;
b) CERTO: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
c) ERRADO: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
d) CERTO: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
e) CERTO: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
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Essa foi moleza, hein? Bastava uma leitura atenta...
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Diz o art. 774 do CPC:
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva
do executado que:
I - frauda a
execução;
II - se opõe
maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III -
dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste
injustificadamente às ordens judiciais;
V -
intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora
e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus.
Parágrafo
único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não
superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual
será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do
processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Diante do exposto, cabe apreciar as
alternativas da questão, na qual a resposta adequada representa a alternativa
INCORRETA.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Com efeito, de fato, a fraude à execução, à luz do art. 774, I, do CPC, é ato
atentatório à dignidade da Justiça em sede de execução.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Com efeito, de fato, opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e
meios artificiosos, à luz do art. 774, II, do CPC, é ato atentatório à
dignidade da Justiça em sede de execução.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ora,
inexiste ilícito ou irregularidade em apresentar resistência justificada à
ordens judiciais. A questão demanda leitura atenta. Apresentar resistência
INJUSTIFICADA À ORDENS JUDICIAIS configura ato atentatório à dignidade da
Justiça em sede de execução, tudo conforme prevê o art. 774, IV, do CPC.
Contudo, a resistência justificada é decorrência do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal e não configura qualquer ofensa ao art. 774
do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Com efeito, de fato, criar embaraço ou dificultar a penhora, à luz do art. 774,
III, do CPC, é ato atentatório à dignidade da Justiça em sede de execução.
LETRA E- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A
QUESTÃO. Com efeito, de fato, quando o
executado, devidamente intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os
bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, comete, à luz do art. 774, V, do CPC, é ato
atentatório à dignidade da Justiça em sede de execução.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C