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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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A - Alteração unilateral dos contratos administrativos no caso de modificação do projeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Art. 65, I, “a”. CORRETA.
B - Prorrogação do prazo de duração dos contratos em casos emergenciais, o que pode ensejar, inclusive, a indeterminação desse prazo. Art. 57, §3º - é vedado o contrato com prazo indeterminado.
C - Aplicação de multa de mora no caso de atraso injustificado na execução do contrato, o que impede, todavia, a rescisão unilateral do contrato. Art. 78, IV – constitui motivo para a rescisão do contrato o atraso injustificado.
D- Alteração unilateral por parte da Administração Pública na hipótese de ser conveniente a substituição da garantia de execução. Art. 65, II, “a” – deve ser por acordo entre as partes.
E- Rescisão unilateral no caso de descumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição da República, o qual trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. (art. 78, inciso XVIII, portanto está no rol de rescisão, porém não está dentro das possibilidades de rescisão unilateral constante no inciso I do art. 79. Acredito eu que deverá ser judicial.)
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São as chamadas "cláusulas exorbitantes".
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O tema aqui proposto trata-se das clausulas exorbitantes, elencadas no artigo 58 da lei 8.666/93, quais sejam
A) Alteração unilateral dos contratos
B) Rescisão unilateral
C) Fiscalização dos contratos
D) Aplicação de sanções motivadas por inexecução parcial ou total do contrato
E) Ocupação provisória de bens móveis ou imóveis, pessoal ou serviços vinculados ao objeto do contrato.
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O examinador está de sacanagem com essa alternativa E
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Pois é, fiquei em duvida também na E
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A doutrina defende que a letra E constitui motivo para rescisão unilateral