Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
	Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
	I - universalidade da cobertura e do atendimento;
	II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
	III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
	IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
	V - eqüidade na forma de participação no custeio;
	VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;          
	VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.