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Código Civil de 2002:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
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GABA c)
Razão (contas)
Diário (fatos/atividades)
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questao feita para errar
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Aquela troca de econômico para financeiro maroto pra derrubar meio bilhão de candidatos , por isso leia a lei seca com olhar de examinador fdp kkk
CC/2002 art 1.180
Letra C
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Questão infeliz que apresentou literalidades do Código Civil a respeito da escrituração. Vamos analisar as alternativas apresentadas.
a) Correta. Segundo o art. 1.180 do Código Civil “além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.”
b) Correta. O Livro Diário é totalmente independente do Livro Razão. Aliás, suas funções são totalmente distintas. Sendo assim, evidente que a escrituração do Livro Diário não pode ser substituída pela escrituração do Livro Razão.
c) Incorreta. Segundo o parágrafo único do art. 1.180 do Código Civil “a adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.”
d) Correta. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
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Leitura de Do Código Civil para contabilidade! Vamos lá
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LIVRO DIÁRIO
O livro Diário é obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome.
A escrituração do Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Sua inexistência, para as empresas optantes pelo Lucro Real, ou sua escrituração em desacordo com as normas contábeis sujeitam a empresa ao arbitramento do Lucro, para fins de apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.
AUTENTICAÇÃO
O livro Diário deverá ser autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de Sociedade Simples ou entidades sem fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo na forma digital, autenticado pelo registro público competente, deve ser mantido pela entidade.
A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.
LANÇAMENTOS
No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
Observada esta disposição, admite-se:
· a escrituração do livro por meio de partidas mensais;
· a escrituração resumida ou sintética, com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.
Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado.
Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador.
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Parecia tão perfeita a letra C.
rsrs
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a)CORRETA, 15. Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”. Portanto, podem ser utilizados tanto processo que utilizem fichas, quanto que utilizem folhas soltas.
b)CORRETA, São livros independentes, sendo, segundo a legislação e a doutrina, o livro diário o mais importante. Ademais, vale ressaltar que para a ITG tanto o livro diário quanto o razão são obrigatórios. Contrariamente, segundo a legislação e doutrina, em regra apenas o Diário é obrigatório.
c)ERRADA - INCORRETA, Questão com base no código civil. Só cai se seu edital mencionar "Escrituração";
A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado financeiro.
R: Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
R: A ITG não faz menção à "resultado financeiro". 13. As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário
d)CORRETA, 14. No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica.
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Gabarito: C ✔
A única alternativa errada é a “C”, pois o parágrafo único do art. 1180 do Código Civil afirma que a adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico e não financeiro.
Bons estudos!
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PCPA!!!!