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CORRETA: c
Art. 475-B, CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
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Se o credor tiver em mãos uma decisão judicial (sentença ou acórdão) que seja tão completa, que diga tudo o que se precisa saber poderá, através de um simples cálculo, chegar ao valor atualizado, não sendo necessário liquidá-la.
Assim, basta, para executá-la, uma simples memória de cálculo (título + memória de cálculo).
RESPOSTA LETRA C
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a) a prévia remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração do cálculo. ERRADA
A memória de cálculo já foi apresentada e o credor já apresentou o requerimento de execução ao juiz da causa. Se o magistrado perceber discrepâncias no cálculo constante do demonstrativo, poderá ele ordenar a remessa dos autos ao contador para a verificação da correção ou incorreção das contas à luz da decisão exequenda.
Art. 475-B.Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
b) a liquidação da sentença por arbitramento.
Art. 475-C.Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
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- d) a liquidação da sentença por artigos.
- Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por arigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
- Art. 475-F - Na liquidação por arigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
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QUESTÃO SOBRE TIPOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, VAMOS LÁ:
Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá.
a) a prévia remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração do cálculo.
ERRADA
O envio prévio dos autos ao contador é desnecessário, sendo utilizado apenas para contestação na quantificação dos valores da sentença, ou seja, quando o credor alega valor maior do que o devido.
b) a liquidação da sentença por arbitramento.
ERRADA
O arbitramento é convencionado pelas partes ou pela natureza do objeto. Não podendo ser individualizado ou quantificado por meio de contador, como na liquidação de sentença por cálculo.
c) o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
CERTA
No cálculo de liquidação de sentença, após a apuração aritmética dá-se o cumprimento de sentença, pois necessita-se apenas de quantificação do valor juntamente com outros encargos (se existirem), salvo contestação de contador do juiz.
d) a liquidação da sentença por artigos.
ERRADA
Na liquidação da sentença por artigos, para se determinar valores, necessita-se alegar fatos novos e prová-los, a parte deve expor os fatos que merecem prova.
e) a nomeação de perito contábil, às expensas do executado, para elaboração do cálculo.
ERRADA
Este item diz que o executado deve custear um perito contábil para elaboração do cálculo, quando na verdade é o juiz que nomeia, se for cabível a contestação legal.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Para sair da letra fria da lei, vamos usar o raciocínio jurídico esboçado por Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Vejam:
"...se basta a elaboração do cálculo para que se chegue ao
quanto, a obrigação já é líquida. Afinal, não retira a liquidez do título o ser
necessário a realizar cálculo aritmético para a apuração do valor. Assim, a
liquidação por cálculo constituía uma forma de liquidar algo que já era líquido."
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Letra B conforme novo CPC:
"art. 509, § 1º = Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença."
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NOVO CPC - Lei 13.105/2015
Liquidação de sentença no Novo CPC:
A liquidação de sentença foi simplificada no Novo CPC, excluindo a chamada “liquidação por mero cálculo aritmético”.
O artigo 509, caput, do Novo CPC prevê expressamente a necessidade de uma sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, e ainda consagra o entendimento de que tanto o credor como o devedor tem legitimidade para dar início à liquidação de sentença.
Site: http://www.megajuridico.com/liquidacao-de-sentenca-no-novo-cpc/
Bons estudos!!!