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ID
3345316
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Conquista - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

De acordo com a ANVISA (Resolução RDC nº 15/2012), são critérios para a segurança e saúde do trabalho no CME Centro de Material e Esterilização, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RDC 15/2012

    Subseção I

    Da Segurança e Saúde no Trabalho

    Art. 30 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas.

    Art. 31 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área, conforme anexo desta resolução.

    § 1º Para a descarga de secadoras e termodesinfetadoras e carga e descarga de autoclaves é obrigatória a utilização de luvas de proteção térmica impermeável.

    § 2º Na sala de recepção e limpeza, o protetor facial pode substituir o uso de máscara e óculos.

    § 3º Quando não especificado, o equipamento de proteção deve ser compatível com o risco inerente à atividade.

    Art. 32 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades

  • Subseção I

    Da Segurança e Saúde no Trabalho

    Art. 30 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas.

    Art. 31 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área, conforme anexo desta resolução.

    § 1º Para a descarga de secadoras e termodesinfetadoras e carga e descarga de autoclaves é obrigatória a utilização de luvas de proteção térmica impermeável.

    § 2º Na sala de recepção e limpeza, o protetor facial pode substituir o uso de máscara e óculos.

    § 3º Quando não especificado, o equipamento de proteção deve ser compatível com o risco inerente à atividade.

    Art. 32 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades.

  • Da Segurança e Saúde no Trabalho

    Art. 30 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas.

    Art. 31 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área, conforme anexo desta resolução.

    § 1º Para a descarga de secadoras e termodesinfetadoras e carga e descarga de autoclaves é obrigatória a utilização de luvas de proteção térmica impermeável.

    § 2º Na sala de recepção e limpeza, o protetor facial pode substituir o uso de máscara e óculos.

    § 3º Quando não especificado, o equipamento de proteção deve ser compatível com o risco inerente à atividade.

    Art. 32 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades.