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ID
3346732
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Rio Abaixo - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

“Agora é lei. Os agentes de combate a endemias que trabalham no combate ao Aedes aegypti podem realizar entrada forçada em imóveis públicos e particulares abandonados ou com ausência de pessoa que possa permitir o acesso ao local ou no caso de recusa de acesso. As regras para a entrada das autoridades de saúde estão na Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.”
(Disponível em: http://combateaedes.saude.gov.br/pt/orientacoes-gerais/694-lei-permite-entrada-forcada-em-imoveis. Acesso em: 25/11/2016.)

A entrada forçada em imóveis deve ser feita por profissional devidamente identificado, em áreas com potenciais focos de mosquitos transmissores. Além disso, para ficar comprovada a ausência de uma pessoa que possa autorizar a vistoria, é necessário que o agente realize:

Alternativas
Comentários
  • Alguém que vai fazer o concurso da prefeitura de Sítio Novo MA?

  • Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika , a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

    § 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput , destacam-se:

    IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

    § 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, entende-se por:

    I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

    II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

    III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13301.htm