Gabarito C - Destacado em vermelho os erros.
A) na falta da eleição, considera-se domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito público, o local de sua sede principal.
B) na falta da eleição pelo contribuinte, considera-se domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito público internacional, o centro de suas atividades, ainda que esporádicas.
C) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
D) não é possível a eleição de domicílio tributário pelo responsável tributário, mas apenas pelo contribuinte.
E) considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, no caso de impostos reais, o lugar da situação dos bens que deram origem à obrigação.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Complemento:
Domicílio Tributário: "O Código Tributário Nacional estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas as regras constantes nos incisos do art. 127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais.
Apesar de ser regra a livre escolha, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, caso perceba que este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, §2º).
Pela redação do dispositivo, percebe-se que a recusa deverá ser sempre motivada, sendo ônus da autoridade administrativa demonstrar a dificuldade ou impossibilidade gerada pelo domicílio pretendido pelo contribuinte ou responsável."
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2018.
PESSOA FÍSICA:
O local onde habitualmente reside,
não sendo este conhecido,
lugar onde se encontre sede principal de atividades ou negócios
PESSOA JURÍDICA DE Dt° PRIVADO OU FIRMA INDIVIDUAL:
o local de qualquer de seus estabelecimentos ou dependências;
PESSOA JURÍDICA DE Dt° PÚBLICO:
o local da sede ou de qualquer de suas repartições localizadas neste Município