o STF já apresentou dois entendimentos distintos:
1) que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, assim como a pena privativa
de liberdade. O posicionamento em questão é anterior ao pacote anticrimes (e ao novo limite de 40 anos previsto no art. 75 CP). Não há doutrina discutindo efetivamente esse julgado, mas
há a referência expressa ao art. 75 do Código Penal.( Informativo n. 369/STF.)
2) que a medida de segurança não pode ultrapassar a pena máxima abstratamente cominada
ao tipo penal infringido (mesma posição do STJ). (RE n. 640.135.)
O STJ, por sua vez, tem entendido no sentido da segunda posição do STF, segundo o qual
o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado.(Súmula n. 527.)
Fonte: Douglas Vargas, Gran Cursos.