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ID
33586
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São contribuições que têm porcentuais destinados ao custeio da Seguridade Social:

Alternativas
Comentários
  • Outras contribuições sociais além daquelas dos empregadores e trabalhadores:

    a) sobre o lucro -> cofins, csll, cpmf (se existisse ainda)

    b) concursos de prognóstico-> 100% da receita líquida daqueles promovidos pelos órgãos públicos e 5% sobre a movimentação total das apostas ou sorteios
  • RESPOSTA DA QUESTAO TOTALMENTE REVOGADA PARA OS DIAS ATUAIS.
  • Para a questao continuar útil, poderiam alterar o gabarito para a letra "E":e) não respondida.
  • A B poderia ser a resposta, senar contribuição dos segurados especiais 0,2% e concurso de prognosticos

  • B - SENAR, receita de concursos de prognósticos; ERRADO. De fato, a contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos constitui fonte de receita da Seguridade Social. Porém, a contribuição para o SENAR faz parte do chamado “Sistema S”, não integrando as fontes de financiamento da Seguridade Social.


    CF: Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.


    ADCT: Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.


    Lei nº 8.315/91 (cria o SENAR): Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.


    C - COFINS, salário-educação; ERRADO. De fato, a COFINS é uma sigla que significa “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social”, portanto, é uma fonte de receita da Seguridade, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF c/c art. 23 da lei nº 8.212/91. Por outro lado, o salário-educação possui os seus recursos destinados ao fomento da educação básica pública. CF: Art. 212. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (essa lei é a nº 9.766/98).


    D - sobre o lucro, SESCOOP; ERRADO. De fato, a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é uma fonte de financiamento da Seguridade Social, nos termos do art. 195, I, “c”, da CF c/c art. 23 da lei nº 8.212/91. Entretanto, a contribuição para o SESCOOP compõe o chamado “Sistema S”, não integrando as fontes de financiamento da Seguridade Social, conforme já comentado anteriormente (art. 240, CF). A criação do SECOOP foi autorizada pela MP nº 1.781-7/99, que foi sucessivamente reeditada.

  • A - CPMF, concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos; CERTO (NA ÉPOCA).


    Lei nº 9.311/96 (que instituiu a CPMF): Art. 18. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.


    CF: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) III - sobre a receita de concursos de prognósticos.


    Lei nº 8.212/91: Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. § 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.