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ID
3359911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

As agências que atuam na provisão dos bens públicos e na proteção do interesse público, estabelecendo parâmetros para saúde, segurança e meio ambiente, bem como os mecanismos de oferta dos bens mencionados, executam o modelo de regulação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Esse assunto está mais ligado à matéria de administração pública, no conteúdo de agências reguladoras :)

    .

    Como esse assunto é uma novidade da banca Cespe, segue abaixo o texto completo:

    "2.1. Taxionomia da regulação (...)

    A regulação, dependendo das suas finalidades, pode ser econômica, social ou administrativa. A regulação econômica propicia a estrutura institucional para agentes econômicos, empresas e mercados. É a regulação cujo propósito principal é facilitar, limitar ou intensificar os fluxos e trocas de mercado, por intermédio de políticas tarifárias, princípios de confiabilidade do serviço público e regras de entrada e saída do mercado. Já a regulação social é a que intervém na provisão dos bens públicos e na proteção do interesse público, define padrões para saúde, segurança e meio ambiente e os mecanismos de oferta universal desses bens. A regulação administrativa, por fim, diz respeito à intervenção nos procedimentos administrativos e burocráticos, bem como aos procedimentos administrativos adotados pelo Poder Público em sua relação com os administrados. Segundo Gonçalves (2002), a regulação administrativa diz respeito às “normas jurídicas editadas pela Administração Pública no exercício da função administrativa”, ou seja, materializa-se no próprio exercício, pela administração, de seu poder regulamentar, isto é, de expedir regulamentos para a correta interpretação das leis, conforme prevê, genericamente, o art. 84, IV da Constituição Federal."

  • A regulação pode ser econômica, social ou administrativa.

    A REGULAÇÃO ECONOMICA: É a regulação cujo propósito principal é facilitar, limitar ou intensificar os fluxos e trocas de mercado, por intermédio de políticas tarifárias, princípios de confiabilidade do serviço público e regras de entrada e saída do mercado.

    A REGULAÇÃO SOCIAL: É a que intervém na provisão dos bens públicos e na proteção do interesse público, define padrões para saúde, segurança e meio ambiente e os mecanismos de oferta universal desses bens.

    A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA: Diz respeito à intervenção nos procedimentos administrativos e burocráticos, bem como aos procedimentos administrativos adotados pelo Poder Público em sua relação com os administrados. Segundo Gonçalves (2002), a regulação administrativa diz respeito às “normas jurídicas editadas pela Administração Pública no exercício da função administrativa”.

  • Parabéns pelos comentários dos colegas, tentei simplificar do meu modo tudo que entendi do que está escrito acima. Se estiver equivocado, por favor me corrijam.

    Três tipos de Regulação:

    Social: Defende o interesse público e a provisão dos bens públicos

    Econômica: Regulação do mercado pela política tarifária, confiabilidade do serviço público, regas de entrada e saída do mercado

    Administrativa: É explicitada através do Poder Regulamentar da administração pública (expedição de decretos regulamentares)

  • Trata-se de questão de conteúdo bastante específico, que, inclusive, não costuma ser tratado pelas obras doutrinárias tradicionais de Direito Administrativo.

    Sem embargo, em trabalho intitulado "ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO PAPEL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NO ATUAL ARRANJO INSTITUCIONAL BRASILEIRO" (RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL), produzido no âmbito da Casa Civil do Poder Executivo federal, no ano de 2003, foram apresentados os três modelos de regulação, a saber:

    "A regulação, dependendo das suas finalidades, pode ser econômica, social ou administrativa. A regulação econômica propicia a estrutura institucional para agentes econômicos, empresas e mercados. É a regulação cujo propósito principal é facilitar, limitar ou intensificar os fluxos e trocas de mercado, por intermédio de políticas tarifárias, princípios de confiabilidade do serviço público e regras de entrada e saída do mercado. Já a regulação social é a que intervém na provisão dos bens públicos e na proteção do interesse público, define padrões para saúde, segurança e meio ambiente e os mecanismos de oferta universal desses bens. A regulação administrativa, por fim, diz respeito à intervenção nos procedimentos administrativos e burocráticos, bem como aos procedimentos administrativos adotados pelo Poder Público em sua relação com os administrados. Segundo Gonçalves (2002), a regulação administrativa diz respeito às “normas jurídicas editadas pela Administração Pública no exercício da função administrativa", ou seja, materializa-se no próprio exercício, pela administração, de seu poder regulamentar, isto é, de expedir regulamentos para a correta interpretação das leis, conforme prevê, genericamente, o art. 84, IV da Constituição Federal."


    Com apoio neste material específico, que, ao que tudo indica, foi utilizado como base para a formulação da questão ora comentada, vê-se que o conceito exposto no enunciado corresponde à noção conceitual do modelo de regulação social.

    Logo, a resposta encontra-se na letra A.


    Gabarito do professor: A

  • Destacam-se dois tipos de regulação: a típica e mais conhecida de vocês, chamada de ECONÔMICA, e outra que tem crescido nos dias atuais, chamada de regulação SOCIAL.

     Os governos estão, cada vez mais, utilizando-se da regulação para o alcance de metas sociais. É como buscar o bem-estar social a partir de técnicas regulatórias. O nosso Estado, por exemplo, embora capitalista, tem traços que o aproximam de outras ideologias, como é o caso do atendimento da função social da propriedade, a proteção aos consumidores.

     

    Na questão, perceba, não estamos diante da regulação econômica, mas sim regulação social.

  • Quanto às finalidades, a regulação pode ser classificada em econômica, social e administrativa.

    A regulação que atua na provisão dos bens públicos e na proteção do interesse público é classificada como regulação social.

    Se quiser relembrar, veja:

    · Regulação econômica – visa criar uma estrutura institucional para agentes econômicos, empresas e mercados. Tem por objetivo principal facilitar, limita ou intensificar os fluxos e trocas de mercado, por meio de políticas tarifárias, regras de entrada e saída do mercado e princípios de confiabilidade do serviço público.

    · Regulação social – atua na provisão dos bens públicos e na proteção do interesse público, estabelecendo parâmetros para saúde, segurança e meio ambiente e os mecanismos de oferta dos bens mencionados.

    · Regulação administrativa – refere-se à intervenção nos procedimentos administrativos e burocráticos, bem como aos procedimentos administrativos adotados pelo Poder Público em sua relação com os administrados.

    Gabarito: A

  • A regulação pode ser econômica, social ou administrativa.

    A REGULAÇÃO ECONOMICA: É a regulação cujo propósito principal é facilitar, limitar ou intensificar os fluxos e trocas de mercado, por intermédio de políticas tarifárias, princípios de confiabilidade do serviço público e regras de entrada e saída do mercado. 

    A REGULAÇÃO SOCIAL: É a que intervém na provisão dos bens públicos e na proteção do interesse público, define padrões para saúde, segurança e meio ambiente e os mecanismos de oferta universal desses bens.

    A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA: Diz respeito à intervenção nos procedimentos administrativos e burocráticos, bem como aos procedimentos administrativos adotados pelo Poder Público em sua relação com os administrados. Segundo Gonçalves (2002), a regulação administrativa diz respeito às “normas jurídicas editadas pela Administração Pública no exercício da função administrativa”.

    Gab. A

    Fonte: Qc.