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ID
3360244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.

Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Súmula 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Só um adendo ao comentário:

    Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

  • Vejamos questões de concurso e alguns comentários envolvendo a Súmula 376 do STJ:

     

    (TJSP-2017-VUNESP): No tocante aos juizados especiais criminais, é correto afirmar que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. BL: S. 376, STJ.

    ##Atenção: Enunciado 62 do Fonaje: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    ##Atenção: A competência é das Turmas Recursais (súmula 376/STJ), exceto se o writ versar justamente sobre a competência dos Juizados Especiais (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

     

    (PGERN-2014-FCC): Em ação que tramitava perante o Juizado Especial, o Procurador do Estado foi impedido de ter acesso aos autos, sob o argumento de que não teria procuração. Reputando a negativa ilegal, a Procuradoria do Estado impetrou mandado de segurança, que, de acordo com Súmula do STJ, deverá ser apreciado pela Turma Recursal. BL: S. 376, STJ.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

    Gabarito do professor: Letra C.



  • Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.

    Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado por turma recursal.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM a Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    -  TURMA RECURSAL =    ATO DO JUIZADO

    -  TJ =  INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUIZADO

    -  TJ = HC NO JECRIM

  • Gabarito: C

    Complementando os comentários:

    Mandado de segurança contra ato de juizado especial: recurso para a Turma Recursal.

    Habeas corpus contra ato de autoridade coatora de Turma Recursal dos Juizados Especiais: recurso para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

    Jurisprudência em teses n° 43, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)

    Jurisprudência em teses n° 93, STJ. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

  • Só para somar:

    SÚMULA 266 - STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    EXCEÇÃO: É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos.

    SÚMULA 267 - STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    EXCEÇÃO: O STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

  • GABARITO: C

    Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Súmula 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Letra C.

  • Jurisprudência em teses n° 43, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)

  • Súmula 376 – Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    TJ - é competente nos casos de incompetência absoluta do juizado.

    TJ '' '' '' '' HC no Jecrim.

  • Cabe a turma recursal julgar.

    Súmula a respeito.

    seja forte e corajosa.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626 STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.                                        

    ►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ  –   O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Fonte: comentário de algum colega aqui no QC.

  • Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado. Teratológica: Usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda.

    CORRETA. C. por turma recursal.

    SÚMULA 376, DO STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

  • O STJ bateu o martelo quanto à competência para julgar MS contra ato de juizado especial: é da turma recursal.

    Entretanto, o HC será apreciado pelo TJ ou TRF.