Olá caras (os) companheiras (os)!
a) É permitido intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, desde que a pedido deste profissional, o que deve ser-lhe imediatamente comunicado.
Código de Ética, Art. 11, alínea a: É vedado ao/à assistente social, entre outros, intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro/a profissional, salvo a pedido desse/a profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao/à profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
b) É dever do assistente social fazer pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população.
Código de Ética, Art. 2º, alínea g, constituem direitos do/a assistente social, entre outros, pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população.
c) É facultado ao assistente social denunciar ao Conselho Federal de Serviço Social instituições públicas ou privadas nas quais as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar usuários ou profissionais.
Quanto as relações com as Instituições Empregadoras, artigo 8º do Código de Ética, são deveres do/a assistente social, entre outros, denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes deste Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário.
d) O assistente social tem a prerrogativa de depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário da qual tenha conhecimento em decorrência do exercício profissional.
Código de Ética Profissional, artigo 18, a quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
e) É permitido ao assistente social exercer a supervisão de aluno estagiário de serviço social em instituições que não tenham em seu quadro um assistente social, desde que a equipe multidisciplinar se responsabilize pelo acompanhamento direto desse aluno.
Resolução CFESS nº 533/2008 ,artigo 5º., a supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.