GABARITO: LETRA B
A) Súmula 310-STJ: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
B) Súmula 688-STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
C) Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade (Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012.REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014).
D) Súmula 425-STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples
Em regra, o salário de contribuição será composto pelas parcelas remuneratórias decorrentes do labor, inclusive abarcando a Gratificação natalina (13° salário), por se tratar de verba remuneratória do empregado e doméstico, que apenas não será considerada para o cálculo do benefício.
STF "Súmula 688 - Diz que é legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário".
Já o STJ entende que Lei n° 8.620/93 em seu art. 7°, §2° autoriza expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre o VALOR BRUTO do 13° salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário de remuneração do respectivo mês de dezembro
RESUMINDO
13° / Gratificação Natalina
===> Integra o "SC", mas não pode ser usado para o cálculo do "SB"
===> São verbas remuneratórias do Empregado e do Empregado Doméstico.
GAB: B