Art. 14. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - promover a articulação intra e intersetorial para apoio à implantação e implementação da PNPS no âmbito de sua competência;
II - implantar e implementar a PNPS no âmbito do seu território, respeitando as especificidades locorregionais;
III - pactuar nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Regionais (CIR) as estratégias, diretrizes, metas, temas prioritários e financiamento das ações de implantação e implementação da PNPS;
IV - apresentar no Conselho Municipal de Saúde estratégias, programas, planos e projetos de promoção da saúde;
V - incorporar ações de Promoção da Saúde aos Planos Plurianual e Municipal de Saúde;
VI - destinar recursos orçamentários e financeiros para realização das ações de promoção da saúde;
VII - prestar apoio institucional aos gestores e trabalhadores no processo de implantação, implementação, qualificação e consolidação da PNPS;
VIII - promover e realizar a educação permanente dos trabalhadores do sistema local de saúde para desenvolver as ações de promoção da saúde;
IX - identificar e promover canais de participação no processo decisório para o desenvolvimento e a sustentabilidade das ações de promoção da saúde;
X - promover a participação e o controle social e reforçar as ações comunitárias de promoção da saúde nos territórios;
XI - identificar, articular e apoiar a troca de experiências e conhecimentos referentes às ações de promoção da saúde;
XII - participar do processo de monitoramento, avaliação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde;
XIII - elaborar materiais educativos visando à socialização da informação e à divulgação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde; e
XIV - apoiar e promover, de forma privilegiada, a execução de programas, planos, projetos e ações diretamente relacionadas à promoção da saúde, considerando o perfil epidemiológico e as necessidades do seu território.