Direitos
sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras
liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de
Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos
hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são
consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo artigo 1º, IV, CF/88.
Estão enumerados
exemplificativamente no Capítulo II, do Título II do texto constitucional
(artigo 6º e 7º), os quais encontram-se também difusamente previstos na própria
Constituição Federal.
Segundo
a doutrina, os direitos sociais são considerados de 2ª geração de direitos
fundamentais, porquanto sua origem histórica está na crise da tradição do
Estado Liberal e na consagração do paradigma do Estado Social de Direito.
A
criação destes direitos tem por escopo reduzir as desigualdades
socioeconômicas.
No
que tange a sua implementação, parte da doutrina de cunho mais conservador,
entende que o controle judicial destas ações seria inviável nos termos do
princípio da separação de poderes vigente na atual ordem constitucional, uma
vez que caberia ao gestor público estabelecer sua lista de prioridades, ou
seja, onde seriam direcionados os recursos públicos.
De
outro vértice, autores desenvolverem a ideia de um mínimo existencial que acaba
por superar, em parte, a tese da ausência de implementação de direitos sociais
via Poder Judiciário.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada a
alternativa que traz um direito social presente no artigo 7º, CF/88.
a)
ERRADO – Trata-se de um direito individual e coletivo, insculpido no artigo 5º,
XLVII, c, CF/88, o qual estabelece que não haverá penas de trabalhos forçados.
b)
ERRADO – Na verdade, nos termos do artigo 5º, XXXVII, CF/88, não haverá juízo
ou tribunal de exceção. É uma vedação.
c)
CORRETO – A assertiva contém um direito social estabelecido no artigo 7º, XXIV,
CF/88.
d)
ERRADO – Trata-se de direito político, inserido no artigo 14, CF/88, o qual
estipula que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos.
e)
ERRADO – Trata-se de um remédio constitucional para a defesa de um direito
individual e coletivo, estabelecido no artigo 5º, LXVIII, CF/88, o qual contém
que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C