SóProvas


ID
3373225
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Aracruz - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Como se sabe, viola a ética e a moralidade administrativa o acúmulo ilícito de cargos públicos. Porém, na hipótese dos profissionais da saúde, a Constituição Federal autoriza, havendo compatibilidade de horários e respeito ao limite remuneratório, o acúmulo de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Disposições Gerais

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    CF/88.

  • GABARITO: C

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre a possibilidade de acumulação de cargos trazida pela CRFB.


    O artigo 37, XVI, da CRFB aduz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o teto constitucional: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Passemos às alternativas.

     

    A alternativa “A" está incorreta, pois não há possibilidade do acúmulo de três cargos de professor na área da saúde, mas apenas dois, conforme art. 37, XVI,  "a" e "c", da CRFB. 

    Nesse sentido:  
    Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos. [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921.]

    A alternativa “B" está incorreta, pois não há possibilidade do acúmulo de três cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, mas apenas dois, conforme art. 37, XVI, "c", da CRFB.

     
    A alternativa “C" está correta, uma vez que traz o disposto no art. 37, XVI, "c", da CRFB, que abarca justamente o permissivo de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
     

    A alternativa “D" está incorreta, pois a acumulação pode ocorrer para dois cargos de professor, nos termos do art. 137, XVI, "a", da CRFB, não havendo regramento acerca de um ser na área de saúde e o outro na área de exatas.

    A alternativa “E" está incorreta, pois o art. 37, XVI, da CRFB traz um rol taxativo das possibilidades de acúmulo de cargos, não sendo esta uma delas.
     

    Gabarito: Letra C.