Art.171. As carcaças de animais portadores de tuberculose devem CONDENADAS quando: estado febril, apresentar caquexia, apresentar lesões no músculos, articulações, ossos e linfonodos; apresentar lesões caseosas concomitante em órgãos ou serosas; apresentar lesões miliares e/ou múltiplas; existir lesões caseosas ou calcificadas generalizadas.
As carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
- Apresentar lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas;
- Lesões concomitantes em linfonodos e órgãos pertencente à mesma cavidade;
- Animais com sorologia positiva, sem repercussões sistêmicas;
- Carcaças que apresentem 01 única lesão CALCIFICADA em UM ÚNICO órgão ou linfonodo.