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Como bem menciona o Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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IMPORTANTE - a questão trás a regra simples, porém, o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades elencadas no art. 311 do CTB, não gerará crime caso não haja perigo de dano. Logo, o fato será atípico, tornando-se infração administrativa.
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Gab A
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
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Assertiva A
Carlos, na condução de um veículo automotor, comete um crime de trânsito ao:
trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas.
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Questão mal formulada. Como pontuou o colega Renie, só haverá tipificação de crime de trânsito caso o condutor trafegue em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de alguns locais específicos do art. 311 do CTB; e gerando perigo de dano (direção perigosa, realizando manobras arriscadas, avançando sobre pedestres etc.).
Trata-se de um crime de PERIGO CONCRETO, devendo ser demonstrado concretamente o perigo gerado na situação fática para que haja o enquadramento legal. Caso contrário, o fato será atípico.
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GABARITO: A
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
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Realmente deixou a desejar. Ora, O simples fato de dirigir com velocidade incompatível próximo a creches , escolas , por si só não é crime, mas precisa haver o perigo de dano.
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Questão passível de anulação. O simples fato de dirigir em velocidade incompatível não é crime de trânsito, a questão tinha que dizer que estava gerando perigo de dano.
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Questão que te orienta a ir por exclusão, visto que nem a A está correta, pois o crime só é considerado, caso o condutor provoque perigo à incolumidade pública e dos transeuntes. Passível de anulação;
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IMPORTANTE - a questão trás a regra simples, porém, o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades elencadas no art. 311 do CTB, não gerará crime caso não haja perigo de dano. Logo, o fato será atípico, tornando-se infração administrativa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
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Assertiva A
Art 311 Ctb
trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas.
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GAB: A
VEJAMOS O QUE DIZ NOSSO CTB:
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
1- Sujeito Ativo - qualquer pessoa (crime comum).
2- Sujeito Passivo –é a coletividade (crime vago).
3- conduta –é a direção em velocidade incompatível com o local. Trafegar (transitar), com veículo automotor, em velocidade incompatível em torno de lugares públicos, como escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e outros locais com movimentação ou concentração de pessoas, provocando perigo concreto.
4- Elemento subjetivo - é o dolo de perigo. Não há a forma culposa, nem se exige o especial fim de agir
DÚVIDAS? MANDEM-ME UMA MENSAGEM...
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Gab A
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
IMPORTANTE - a questão trás a regra simples, porém, o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades elencadas no art. 311 do CTB, não gerará crime caso não haja perigo de dano. Logo, o fato será atípico, tornando-se infração administrativa. Crime de perigo concreto.
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questao sem gabarito , exige O DANOOOOOOO
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necessário causar perigo de dano, (por exemplo, horário de saída das crianças da escola), pois se ele passar de madrugada com velocidade incompatível neste local, não causaria perigo de dano.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano
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Gab Letra A
Porém a questão tem que ser anulada, pois a tal conduta exige gerar perigo de Dano.
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GAB A
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Exige a prova de gerar o perigo de dano (Crime de perigo - CONCRETO)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO DE ESCOLAS, HOSPITAIS (...)
Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradores estreitos, ou onde haja grande movimentação/concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Pena de detenção ou multa.
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Gabarito: A
Exige a prova de gerar o perigo de dano (Crime de perigo - CONCRETO)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Para ser crime, deve NECESSARIAMENTE GERAR PERIGO DE DANO. O simples fato de trafegar com velocidade incompatível nas proximidades de escolas ou locais onde há uma grande aglomeração de pessoas, caracteriza infração administrativa.
Como se trata de uma questão de múltipla escolha e devemos escolher a menos errada, a letra a marcar é a A.
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Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradores estreitos, ou onde haja grande movimentação/concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Detenção: 6 Meses a 1 ano OU MULTA
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A certeza da alternativa A é de uma infração de trânsito:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Abs
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Veja que são dois dispositivos que deixam explícito o termo “gerando perigo de dano”.
>>> Crime de dirigir sem habilitação em via pública (Art. 309)
>>> Crime de velocidade incompatível próximo a escolas, hospitais (Art. 311)
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA
Art. 309 Dirigir veículo, em via pública, sem a devida PPD ou a CNH ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Pena de detenção ou multa.
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO DE ESCOLAS, HOSPITAIS (...)
Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradores estreitos, ou onde haja grande movimentação/concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Pena de detenção ou multa.