Corrigindo e complementando o item III:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. (ITEM II)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. (ITEM III)
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (ITEM I)
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. (ITEM IV)
Educação de Jovens e Adultos.
Será destinada àqueles que NÃO tiveram ACESSO ou CONTINUIDADE de estudos nos ensinos fundamental e médio na Idade Própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
Os sistemas de ensino assegurarão GRATUITAMENTE aos jovens e aos adultos, que NÃO puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do: alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
O Poder Público viabilizará e estimulará o ACESSO e a PERMANÊNCIA do trabalhador na escola, mediante ações INTEGRADAS e COMPLEMENTARES entre si.
A educação de jovens e adultos DEVERÁ articular-se, preferencialmente, com a EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, na forma do regulamento.
Os sistemas de ensino manterão Cursos e Exames Supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Exames Supletivos será realizado:
No nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15 anos;
No nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 anos.
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios INFORMAIS serão aferidos e reconhecidos mediante EXAMES.