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ID
3376999
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

Em relação à manutenção de planos de saúde para trabalhadores aposentados, demitidos ou exonerados sem justa causa, considere as seguintes afirmativas:

1.
O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que não seja admitido em novo emprego e que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos.
2. O aposentado
que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos, desde que não seja admitido em novo emprego.
3. O aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos até que se
desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa), quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados.
4. Para o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa,
a manutenção do plano será correspondente à metade do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, assegurados o mínimo de 6 e o máximo de 12 meses.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O direito ao plano de saúde após demissão está previsto no artigo 30 da lei nº 9.656, de 1998, chamada de Lei dos Planos de Saúde, esta regulada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

    Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

    Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

     

    GABARITO LETRA A.