a) Errada (LC 64):
Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ()
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ()
e) Errada (Cód. Eleit.)
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo (da pena), entende-se que será ele de 15 DIAS para a pena de detenção e de UM ANO para a de reclusão.
A alternativa 'b' está de acordo com o Resolução n. 21.294/2002 do TSE:
RESOLUÇÃO Nº 21.294
(7 DE NOVEMBRO DE 2002)
Processo Administrativo nº 18.956 - Classe 19ª - Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. Termo circunstanciado de ocorrência em substituição a auto de prisão - Possibilidade. Transação e suspensão condicional do processo - Viabilidade. Precedentes.
I - As infrações penais definidas no Código Eleitoral obedecem ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes e o seu processo é especial, não podendo, via de conseqüência, ser da competência dos Juizados Especiais a sua apuração e julgamento.
II - O termo circunstanciado de ocorrência pode ser utilizado em substituição ao auto de prisão em flagrante, até porque a apuração de infrações de pequeno potencial ofensivo elimina a prisão em flagrante.
III - O entendimento dominante da doutrina brasileira é no sentido de que a categoria jurídica das infrações penais de pequeno potencial ofensivo, após o advento da Lei nº 10.259/2001, foi parcialmente alterada, passando a ser assim consideradas as infrações com pena máxima até dois anos ou punidas apenas com multa.
IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral.