GABARITO: LETRA A
? Segundo o Código de Ética de 1993:
? Art. 19 São deveres do/a assistente social:
a- apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código;
b- comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
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De acordo com o art 19 do nosso código:
São deveres do/a assistente social: a- apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código;
b- comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
Como observado, a letra “a” foi retirada na sua literalidade da alínea “a” do código.
RESPOSTA: LETRA A
A resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, institui o Código Profissional de Ética dos/as assistentes sociais e disciplina, dentre vários aspectos, a relação dos/as assistentes sociais com a Justiça do “Art. 19º” ao “Art. 20º”. Vamos analisar as alternativas:
A – Correta. É dever do assistente social apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos no Código de Ética do Serviço Social. De acordo com o “Art. 19º”, alínea a, do Código de Ética profissional de 1993, a alternativa constitui um dever do/a assistente social nas relações do/a assistente social com a justiça.
B – Incorreta. É vedado ao assistente social aceitar nomeação como perito somente quando a situação infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos. De acordo com o “Art. 20º”, alínea b, do Código de Ética profissional de 1993, temos que é vedado ao assistente social: b - aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
C – Incorreta. É dever do assistente social comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar os fatos, não sendo obrigado a guardar sigilo profissional. De acordo com o “Art. 19º”, alínea b, do Código de Ética profissional de 1993, temos que é dever do/a assistente social com a justiça: b - comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
D – Incorreta. É vedado ao assistente social aceitar atuar em perícia exclusivamente quando a situação não se caracterizar como área de sua competência. De acordo com o “Art. 20º”, alínea b, do Código de Ética profissional de 1993, temos que é vedado ao assistente social na relação com a justiça: b - aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
E – Incorreta. O assistente social, somente quando autorizado, pode depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional. De acordo com o “Art. 20º”, alínea b, do Código de Ética profissional de 1993, temos que é vedado ao assistente social na relação com a justiça: a - depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado.
Gabarito: A