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Credito que a questão está errada, dada a redação da LDB.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
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Primeiro temos que saber o valor que corresponde ao percentual permitido em lei. Então, só após sabermos disso é que vamos calcular 30% desse valor.
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De algum modo essa questão não foi anulada:
https://www.ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PMJPRO2017/resposta_recurso/gabarito/S29-ConhecimentoEspecifico.PDF
Vida que segue
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A própria no Art.VIII diz; notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei."(NR). Logo é passível de anulação.
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O formulador se baseou em texto antigo de lei. A redação atual do Art. 12, VIII é:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;