Justificativa da banca:
o item foi anulado, pois,por sua semântica, o uso do termo “caduquice”, para referir-se ao Tratado de 1810, provoca confusão na leitura do enunciado. Com efeito, em 1825, passados 15 anos da assinatura do tratado com a Inglaterra, o texto do acordo previa nada mais que a possibilidade de uma revisão em conformidade entre as partes. Segundo consta no próprio documento, que foi compilado por Eugênio Vargas Garcia, “1810 - Tratado de Comércio e Navegação entre Portugal e Grã-Bretanha, art. XXXII: concordou-se, e foi estipulado pelas Altas Partes Contratantes, que o presente Tratado será ILIMITADO ENQUANTO À SUA DURAÇÃO; que as obrigações e condições expressadas e contidas nele serão PERPÉTUAS E IMUTÁVEIS; e que NÃO SERÃO MUDADAS OU ALTERADAS DE MODO ALGUM no caso que Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, seus herdeiros ou sucessores tornem a estabelecer a sede da Monarquia portuguesa nos domínios europeus desta Coroa.” Já quanto ao “art. XXXIII: porém, as duas Altas Partes Contratantes se reservam O DIREITO DE JUNTAMENTE examinarem e REVEREM os diferentes artigos deste tratado NO FIM DO TERMO DE QUINZE ANOS, contados da data da troca das ratificações do mesmo; e de então proporem, discutirem e fazerem aquelas emendas ou adições que os verdadeiros interesses dos seus respectivos vassalos possam parecer requerer”. Ademais, a associação unilateral entre a imposição do fim do tráfico e a oportunidade comercial britânica é hoje alvo de críticas por seu reducionismo. Interpretações mais recentes, como as de Adam Hochschild e Beatriz Mamignonian, apontam que outros interesses e motivações estiveram presentes na conhecida pressão inglesa sobre o Brasil para o fim do tráfico, como questões humanitárias e moralreligiosas. Além disso, à luz da historiografia mais recente, os interesses portugueses não foram apenas ou eminentemente políticos, já que o reconhecimento da independência do Brasil envolveu, por exemplo, o pagamento de vultosa soma indenizatória.