Incumbência dos Municípios.
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos SEUS sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
Baixar NORMAS COMPLEMENTARES para o seu sistema de ensino;
Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do SEU sistema de ensino;
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com PRIORIDADE, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino SOMENTE quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais MÍNIMOS vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assumir o transporte escolar dos alunos da rede MUNICIPAL.
Os Municípios PODERÃO optar, ainda, por se integrar ao sistema ESTADUAL de ensino ou compor com ele um SISTEMA ÚNICO de educação básica.
LEI 9.394/96
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Tentando decifrar da onde esse examinador tirou essa prioridade. kkkkkkk menti FÉRTIL a dele :)