Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Fonte: www.planalto.gov.br
A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre a educação superior. Teremos que assinalar como certo ou errado. Vejamos:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Os cursos de graduação constituem os mais amplo estuário de abrangência da oferta de educação superior. Para acessá-los, o candidato deverá ter concluído o Ensino Médio ou possuir certificado equivalente através de curso supletivo ou equivalente (Encceja), e se submeter a algum tipo de processo seletivo. No momento, cresce o número de IES que adotam um tipo de processo seletivo.
A questão trouxe o que dispõe o artigo 44, II, da referida lei.
Referência bibliográfica.
CARNEIRO, Moaci Alves . LDB fácil: leitura crítico- compreensiva, artigo por artigo. Ed 24. Editora- Revista - Petrópolis, RJ: Vozes, 2018.
GABARITO: CORRETO