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ID
3389242
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Tijucas - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o artigo 18-B, da Lei 8.069 de 13/07/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estará sujeita às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:


1. reclusão em regime fechado.

2. encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.

3. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

4. encaminhamento a cursos ou programas de orientação.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? De acordo com o ECA (8069/90):

    ? Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    V - advertência. (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

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  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado

    V - advertência. 

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. 

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

    V - advertência. (Incluído pela Lei no 13.010, de 2014).

  • 1. reclusão em regime fechado. ERRADO ANULA 3 ALTERNATIVAS.

    3. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico. CORRETO ( É BASE ) Marca a que sobrou e VRAU!

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 18-B, que elenca quem deve educar e proteger o infante de toda forma de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, bem como as medidas aplicadas no caso de descumprimento. Veja:

    Art. 18-B ECA: os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (ITEM 2)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (ITEM 3)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (ITEM 4)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Não há qualquer previsão sobre a reclusão em regime fechado (item 1). Sendo assim, os únicos itens corretos são 2, 3 e 4.

    GABARITO: E

  • Lei Maria da Penha:

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar . 

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

     Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.