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GABARITO: LETRA B
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009).
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Vejamos as correções das demais assertivas:
a) ascendentes e irmãos não poderão adotar;
c) pelo menos, 16 anos mais velho;
d) cumpridas as condições, os divorciados, separados e os ex-companheiros também podem adotar;
e) estágio de convivência ter sido iniciado na constância do período de convivência é condição essencial;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Obs.: A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754/RS. Info. 658).
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D - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade
da família.
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a) Art. 42. § 1º: Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
b) Art. 42. Caput: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (GABARITO)
c) Art. 42, § 3º: O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
d) e E) Art. 42, § 2º: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Observações:
- No caso da adoção conjunta, pode apenas um dos membros do casal cumprir os requisitos objetivos de idade.
- A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA), parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade. STJ (3º e 4º Turma).
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
O ponto central da questão busca saber quem pode adotar. Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Os ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar. Veja:
Art. 42, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
Cuidado: esse artigo sofreu alteração em 2009, em decorrência da redução da menoridade civil.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A diferença mínima de idade entre o pai adotivo e o adotando deve ser de, pelo menos, 16 anos. Veja o que dispõe o art. 42, §3º, do ECA:
Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A assertiva está incompleta, de forma que não trouxe a parte final do dispositivo: comprovada a estabilidade da família. Veja:
Art. 42, §2º, ECA: para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que os divorciados podem adotar conjuntamente independentemente de o estágio de convivência ter se iniciado durante o casamento.
Em verdade, os divorciados podem adotar conjuntamente, mas desde que cumpram os seguintes requisitos (além dos demais requisitos legais):
• Deve haver um acordo sobre a guarda e o regime de visitação
• O estágio de convivência do infante com os possíveis pais deve ter sido iniciado durante a constância do casamento ou união estável
• Deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o cônjuge que não vai ficar com a guarda da criança ou adolescente
Art. 42, §4º, ECA: os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Atenção: se for adoção unilateral, os divorciados podem adotar sem qualquer condição especial.
GABARITO: B