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GABARITO: LETRA D
? Correção do item IV:
4. A imposição das medidas socioeducativas não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração ? Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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têm que haver o contraditório e ampla-defesa.
abraços!
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1. Art. 112, § 1º: A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2. Art. 112, § 2º: Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
3. Art. 112, § 3º: Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
4. Art. 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
ATENÇÃO EXTRA: Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
GABARITO: D) São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
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§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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A imposição das medidas socioeducativas não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
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A questão exige o conhecimento das características das medidas socioeducativas. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.
Vamos aos itens:
ITEM 1 - CORRETO. Art. 112, §1º, ECA: a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
ITEM 2 - CORRETO. Art. 112, §2º, ECA: em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
ITEM 3 - CORRETO. Art. 112, §3º, ECA: os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condição.
ITEM 4 - INCORRETO. É justamente o contrário: com exceção da advertência, a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração constitui requisito para a aplicação da medida socioeducativa.
Art. 114 ECA: a imposição das medidas previstas nos incisos II a VI (medidas socioeducativas, com exceção da advertência) do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
GABARITO: D (1, 2 e 3 corretos)
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.