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ID
3389248
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Tijucas - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O capítulo IV da Lei 8.069 de 13/07/1990, ECA, dispõe sobre medidas socioeducativas a serem aplicadas ao adolescente que praticar ato infracional, devendo a autoridade competente levar em conta situações como:


1. A capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

2. Em hipótese alguma e sob pretexto algum será admitida a prestação de trabalho forçado.

3. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

4. A imposição das medidas socioeducativas não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Correção do item IV:

    4. A imposição das medidas socioeducativas não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração ? Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • têm que haver o contraditório e ampla-defesa.

    abraços!

  • 1.      Art. 112, § 1º: A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    2.      Art. 112, § 2º: Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    3.      Art. 112, § 3º: Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    4.      Art. 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

                            

    ATENÇÃO EXTRA: Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    GABARITO: D) São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.

  • § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  •  A imposição das medidas socioeducativas não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.

  • A questão exige o conhecimento das características das medidas socioeducativas. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Vamos aos itens:

    ITEM 1 - CORRETO. Art. 112, §1º, ECA: a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    ITEM 2 - CORRETO. Art. 112, §2º, ECA: em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    ITEM 3 - CORRETO. Art. 112, §3º, ECA: os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condição.

    ITEM 4 - INCORRETO. É justamente o contrário: com exceção da advertência, a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração constitui requisito para a aplicação da medida socioeducativa.

    Art. 114 ECA: a imposição das medidas previstas nos incisos II a VI (medidas socioeducativas, com exceção da advertência) do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    GABARITO: D (1, 2 e 3 corretos)

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.