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ID
3389479
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Para responder à questão, considere o seguinte enunciado (e somente o que nele está descrito): em um hipotético processo de revisão fiscal em uma empresa prestadora de serviços contribuinte do ISSQN estabelecida em Porto Alegre (a alíquota do imposto devido sobre os serviços prestados pela referida empresa é de 5% sobre o preço cobrado), o Auditor-Fiscal da Receita Municipal, após adotar todos os procedimentos de praxe, chegou a duas importantes constatações: 


Constatação 1: Ao examinar os livros e registros contábeis da empresa, o Auditor-Fiscal constatou que havia um saldo de R$ 90.000,00 na conta do Passivo Circulante, denominada Empréstimos e Financiamentos. Verificou, ainda, que os únicos dois lançamentos na conta foram o relativo ao contrato, em que a empresa constituiu uma dívida de R$ 120.000,00; e um outro registro, no valor de R$ 30.000,00, referente ao pagamento de uma parcela da dívida. Em procedimento de circularização com a instituição financeira, concluiu que a dívida contraída se referia a um empréstimo para obtenção de capital de giro, a ser pago em quatro parcelas de R$ 30.000,00 cada, e que todas elas haviam sido pagas ao banco, em dinheiro e na mesma data.

Constatação 2: A empresa emprega determinados materiais na prestação dos serviços, os quais,nos termos do regulamento do ISSQN, integram o preço do serviço para fins de base de cálculo do imposto. O custo dos mencionados materiais corresponde, em média, a 10% do custo total dos serviços prestados. Ao conferir o estoque dos referidos materiais existentes na empresa, comparando os valores com os constantes na contabilidade, o Auditor-Fiscal chegou à conclusão de que havia R$ 20.000,00 no almoxarifado a mais do que acusavam os registros contábeis. A empresa declarou formalmente que não tinha como explicar tal diferença.

Com base na narrativa da Constatação 1, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca

    No enunciado, está relatado um caso típico de passivo fictício. No caso, a empresa já havia pago todo o empréstimo, logo, os R$ 90.000 não deveriam constar em seu passivo. E se o valor foi pago em dinheiro, o auditor pode concluir a existência de Caixa 2, resultante da receita de prestação de serviço sem emissão do documento fiscal e não contabilização da operação. Então, diante dessa conclusão, cabe ao auditor arbitrar o preço do serviço, conforme previsto no artigo 260, do Decreto 15.416/2006, o qual regulamenta a LC 07/1973 no que diz respeito ao ISSQN: 

    “Art. 260. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, uma vez iniciada a revisão fiscal, o preço do serviço poderá ser arbitrado pelo Fisco nos casos em que:

    I – o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;

    II – houver fundadas suspeitas de que os contratos, documentos fiscais ou contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

    III – o contribuinte não estiver inscrito na SMF. 

     1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e as fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento.

     2º No arbitramento, levar-se-á em consideração os preços e os volumes de operações praticados por empresas semelhantes, pelo mercado ou pelo próprio contribuinte em situações em que estes dados mereçam fé.” (sublinhamos) Como se vê, principalmente no contido no inciso II, combinado com o § 1º, quando houver fundadas suspeitas de que documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços, este pode ser arbitrado, e ainda mais: nos termos da legais e regulamentares, uma vez constatado o “conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo e as fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento.”

    Assim, não resta dúvidas quanto à correção da afirmativa da letra E: Poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 90.000 em face da constatação do passivo fictício

    Gab. E

  • É o típico caso em que o contribuinte prestou os serviços mediante sonegação fiscal (sem emissão de documento fiscal), recebeu em dinheiro, não efetuou qualquer registro na contabilidade e por fim pagou a dívida também em dinheiro. Como não havia registro do ingresso do valor na contabilidade não havia como baixar o passivo sem a contrapartida; ficando assim o registro fictício.

  • a)  Ainda que esteja caracterizado um passivo fictício, não cabe arbitramento, porque não há relação entre a conta Empréstimos e Financiamentos e as operações de prestação de serviço.

    INCORRETO. Cabe arbitramento sim, uma vez que uma das principais causas de manutenção de um passivo fictício em uma prestadora de serviços é justamente a prestação de serviço (com consequente entrada de caixa) sem emissão do documento fiscal.

     

    b)  Em face do passivo fictício constatado, poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 120.000,00.

    INCORRETO. O passivo fictício era de apenas R$ 90.000, visto que os outros R$ 30.000 já tinham sido regularmente contabilizados.

     

    c)  No caso relatado, não está caracterizado passivo fictício, não sendo cabível o arbitramento de qualquer valor pela autoridade tributária.

    INCORRETO. Quando uma empresa mantém em seu passivo uma dívida que "não existe" (caso da questão), estará caracterizado um passivo fictício.

     

    d)  Operações financeiras (ou de financiamento) não estão sujeitas ao ISSQN, razão pela qual o Auditor-Fiscal nunca deve examinar a conta Empréstimos e Financiamentos.

    INCORRETO. Regra geral, os auditores podem examinar quaisquer contas ou livros, no interesse da fiscalização e arrecadação tributária.

     

    e)  Poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 90.000,00 em face da constatação do passivo fictício.

    CORRETO. Conforme comentários nos itens anteriores.

    Fonte: Professor Igor Alevato