Justificativa da banca
No enunciado, está relatado um caso típico de passivo fictício. No caso, a empresa já havia pago todo o empréstimo, logo, os R$ 90.000 não deveriam constar em seu passivo. E se o valor foi pago em dinheiro, o auditor pode concluir a existência de Caixa 2, resultante da receita de prestação de serviço sem emissão do documento fiscal e não contabilização da operação. Então, diante dessa conclusão, cabe ao auditor arbitrar o preço do serviço, conforme previsto no artigo 260, do Decreto 15.416/2006, o qual regulamenta a LC 07/1973 no que diz respeito ao ISSQN:
“Art. 260. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, uma vez iniciada a revisão fiscal, o preço do serviço poderá ser arbitrado pelo Fisco nos casos em que:
I – o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II – houver fundadas suspeitas de que os contratos, documentos fiscais ou contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III – o contribuinte não estiver inscrito na SMF.
1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e as fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento.
2º No arbitramento, levar-se-á em consideração os preços e os volumes de operações praticados por empresas semelhantes, pelo mercado ou pelo próprio contribuinte em situações em que estes dados mereçam fé.” (sublinhamos) Como se vê, principalmente no contido no inciso II, combinado com o § 1º, quando houver fundadas suspeitas de que documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços, este pode ser arbitrado, e ainda mais: nos termos da legais e regulamentares, uma vez constatado o “conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo e as fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento.”
Assim, não resta dúvidas quanto à correção da afirmativa da letra E: Poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 90.000 em face da constatação do passivo fictício.
Gab. E
a) Ainda que esteja caracterizado um passivo fictício, não cabe arbitramento, porque não há relação entre a conta Empréstimos e Financiamentos e as operações de prestação de serviço.
INCORRETO. Cabe arbitramento sim, uma vez que uma das principais causas de manutenção de um passivo fictício em uma prestadora de serviços é justamente a prestação de serviço (com consequente entrada de caixa) sem emissão do documento fiscal.
b) Em face do passivo fictício constatado, poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 120.000,00.
INCORRETO. O passivo fictício era de apenas R$ 90.000, visto que os outros R$ 30.000 já tinham sido regularmente contabilizados.
c) No caso relatado, não está caracterizado passivo fictício, não sendo cabível o arbitramento de qualquer valor pela autoridade tributária.
INCORRETO. Quando uma empresa mantém em seu passivo uma dívida que "não existe" (caso da questão), estará caracterizado um passivo fictício.
d) Operações financeiras (ou de financiamento) não estão sujeitas ao ISSQN, razão pela qual o Auditor-Fiscal nunca deve examinar a conta Empréstimos e Financiamentos.
INCORRETO. Regra geral, os auditores podem examinar quaisquer contas ou livros, no interesse da fiscalização e arrecadação tributária.
e) Poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 90.000,00 em face da constatação do passivo fictício.
CORRETO. Conforme comentários nos itens anteriores.
Fonte: Professor Igor Alevato