SóProvas


ID
3392083
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFOB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As transferências voluntárias referem-se à entrega de recursos, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira realizada a outro ente público e que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Em relação às transferências voluntárias, julgue o item a seguir.


As subvenções sociais são as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

  • Subvenções sociais= públicas ou privadas!!!!!

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO III

    Da Despesa

    Art. 12.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

  • MCASP 8ª

    A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:

    a. Categoria Econômica

    b. Grupo de Natureza da Despesa

    c. Elemento de Despesa

    Conforme o art. 5º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, a estrutura da natureza da

    despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:

    a. “c” representa a categoria econômica;

    b. “g” o grupo de natureza da despesa;

    c. “mm” a modalidade de aplicação;

    d. “ee” o elemento

    de despesa; e

    e. “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de

    despesa. 

    Elementos de Despesa 

    43 – Subvenções Sociais

    "Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/64, observado o disposto no art. 26 da LRF".

    Obs.:

    45 – Subvenções Econômicas

    "Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes". 

    -

    Gabarito Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Lei nº 4.320/64

    Art. 12 A despesa será classificada nas seguintes CATEGORIAS ECONÔMICAS:           

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    § 1º Classificam-se como DESPESAS DE CUSTEIO as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências (correntes) destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - SUBVENÇÕES SOCIAIS , as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 4º Classificam-se como INVESTIMENTOS as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas (I) últimas, bem como para os programas especiais de trabalho (II)aquisição de instalações, equipamentos e material permanente (III) constituição ou aumento do capital de emprêsas que NÃO sejam de caráter comercial ou financeiro (IV). (ATENÇÃO A ESTA ÚLTIMA HIPÓTESE!)

    § 5º Classificam-se como INVERSÕES FINANCEIRAS as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    § 6º São TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • Gab. B

    I - SUBVENÇÕES SOCIAIS , as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Questão sobre a classificação da despesa pública.

    Vamos aproveitar a questão para revisar alguns aspectos importantes da classificação econômica da despesa pública.

    Podemos classificar as despesas orçamentárias, segundo sua categoria econômica, com base na Lei n.° 4.320/64, em duas grandes categorias: despesas correntes e despesas de capital.

    Dentro da categoria econômica das despesas correntes podemos ainda subclassificar em despesas de custeio ou transferências correntes, conforme art. 12 da Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado."

    É nesse contexto que se encontram as subvenções sociais e econômicas. As subvenções são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas (públicas ou privadas).

    Atenção! É peguinha recorrente de prova trocar os beneficiários das subvenções. Por isso é importante entender o seguinte:

    - Subvenções sociais são destinadas a instituições sem fins lucrativos.

    - Subvenções econômicas são destinadas a empresas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Feita a revisão, já podemos identificar a correção da assertiva:

    As subvenções sociais são as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    De acordo com a Lei n.° 4.320/64:

    Art. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril."


    Gabarito do Professor: CERTO.