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NR 18, 8.4.2.3. As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
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Esse item foi excluído da nova NR 18 de 2020
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Não existe mais essa determinação. Para responder a questão tem que ser observado o disposto na NR-24.
Nessa NR consta apenas que as instalações sanitárias deverão possuir piso e paredes revestidos por materiais laváveis e impermeáveis.
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24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à
saúde e que atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se
situarem fora do corpo do estabelecimento.
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!