Portaria nº 711/95
capitulo VI item 2.3
d) será proibida a matança de suínos que não tenham permanecido pelo menos 8 (oito) horas em
descanso, jejum e dieta hídrica, nas pocilgas de matança do estabelecimento. Este repouso, a juízo da
Inspeção Federal, poderá ser dilatado até 24 (vinte e quatro) horas no máximo, nos casos em que os
animais provenham de zonas distantes ou tenham efetivado viagem acidentada. Este período poderá ser
prolongado por motivo de ordem sanitária. Nos casos em que os animais permaneçam por um espaço de
tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas nas pocilgas de matança, deverão ser convenientemente
alimentados, observando-se para o caso, posteriormente, o jejum regulamentar antes da matança. A
critério da Inspeção Federal poderão ser abatidos suínos que atendam o programa de jejum e dieta hídrica
efetuados nas granjas de criação.
ERRADA