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ID
3396193
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Juiz de Fora, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato para execução de uma obra. Após a formalização do contrato, a Administração Pública do Município pretende alterá-lo unilateralmente. De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.666/1990, assinale a alternativa que apresenta uma situação em que se justifica a pretendida modificação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Resposta A

  • LETRA A

    Alteração Unilateral:

    -Modificação do projeto.

    -modificação do valor contratual.

    Acordo entre as partes:

    -Garantia de execução

    -Regime de execução

    -Forma de pagamento.

    -Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

    Fonte: Lei 8.66/93. Erros? mandem msg.

  • Complementando:

    ▪ As alterações unilaterais podem ser:

    qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;

    quantitativas: modificação do valor contratual.

    Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou

    supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor

    inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o

    limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    ▪ As situações que ensejam a revisão decorrem da chamada teoria da imprevisão, e se

    subdividem em quatro casos: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato do príncipe; (iii) fato da

    Administração; e interferências imprevistas.

    Fonte: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada @profherbertalmeida

  • Lei 8666/93, ART. 65, § 1:

    "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

  • GABARITO: A

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    RESPOSTA: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • GAB: A

    Modificações contratuais - L8666 - art. 65

    A) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei. ** unilateralmente pela Administração!

    B) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, (não importando a verificação da adequação técnica aos seus objetivos - ERRADO) para melhor adequação técnica aos seus objetivos. ** unilateralmente pela Administração!

    C) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. ** por acordo das partes!!

    D) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. ** por acordo das partes!!

    E) Quando conveniente a substituição da garantia de execução. ** por acordo das partes!!

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Gaba A

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Se liga no bizu: Alteração unilateral pela Adm só se ela tiver PRO-VA

    PROJETO

    VALOR

    Até a próxima!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os dispositivos da lei 8.666 de 1993.

    Conforme o artigo 65, da citada lei, "os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    Analisando as alternativas

    Considerando o artigo 65 apontado acima, percebe-se que a única alternativa em que consta uma possibilidade legal de alteração unilateral dos contratos administrativos é a letra "a". Nas demais alternativas, há hipóteses de alteração dos contratos administrativos, por acordo das partes, e situações em desacordo com a lei.

    Gabarito: letra "a".